Justiça condena advogado em mais de R$ 140 mil por litigância de má-fé em ação de Pereira Barreto

“ação teve intuito de barrar contratações para a realização da Fiap deste ano”

José Carlos Bossolan

O juiz da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto, Carlos Alexandre Gavazzi Castello Branco condenou um advogado, ao pagamento de multas e custas processuais, cujos valores somados ultrapassam a cifra de R$ 140 mil por litigância de má-fé em ação popular contra a Prefeitura de Pereira Barreto.

O advogado que é suplente de vereador, tendo obtido 131 votos no último pleito, estaria “contrariado” com o prefeito do município, por supostamente não ter sido nomeado para o jurídico da administração pereira-barretense, passando a acionar a Justiça contra atos do poder executivo municipal.

Segundo a decisão proferida na última quinta-feira (25/06), o advodado pretendia a suspensão das inexigibilidades e contratações relacionadas à FIAP 2026, contradição interna, por afastar a relevância da FIAP e, ao mesmo tempo, reconhecer a necessidade de esclarecer os efeitos futuros da licitação e a utilização da respectiva Ata de Registro de Preços, omissão quanto aos indícios de afronta à economicidade e à desproporcionalidade dos cachês artísticos e omissão quanto à alegada “reaparição” do objeto e à necessidade de reapreciação da tutela de urgência.

Supostamente inconformado com a negativa das justiça de conceder pedido liminar, o advogado teria “atropelado” etapas processuais, com o objetivo de tumultuar o processo – “O que pretende o embargante, sob o rótulo de omissão, é a substituição da conclusão judicial pela sua própria. Ocorre que não se confunde decisão omissa com decisão contrária ao interesse da parte. O Juízo não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos quando já encontrou fundamento suficiente para decidir, tampouco a aderir à linha argumentativa do litigante. A tese da “instrumentalidade” entre a FIAP e a Ata de Registro de Preços foi precisamente aquilo que se rejeitou, e rejeitar é o oposto de silenciar” – descreveu o magistrado no item II, da decisão.

“Mais do que infundados, os presentes embargos são manifestamente protelatórios. Não apontam vício algum a sanar; limitam-se a reapresentar, com outras palavras, a mesma pretensão já rechaçada, na expectativa de que a insistência supra a falta de razão. O embargante ignora que o ordenamento lhe franqueia, para a impugnação do mérito da decisão, as vias recursais próprias dirigidas ao segundo grau de jurisdição, e não a reiteração de declaratórios perante o mesmo Juízo que já se pronunciou” – acrescentou o juiz ,Carlos Castello Branco.

De acordo com os autos, o advogado foi advetido sobre o andamento do processo pelo juiz, porém manteve a conduta de “atropelar” etapas do processo, usando da Justiça como “palco para construção de narrativas”, e desrespeitando o curso da ação.

“Ciente dessa advertência que não lhe poderia passar despercebida, dada sua condição de advogado e a clareza com que formulada , optou deliberadamente por ignorá-la: opôs estes embargos para reabrir a mesma matéria já declarada estranha à lide, protocolou a petição de fls. 3217/3220 reiterando idêntica discussão e, por fim,
ajuizou ação autônoma sobre os mesmos fatos” – ponderou o juiz da Comarca de Pereira Barreto.

Alexandre Gavazzi Castello Branco aplicou a mulda de R$ 94.717,90 por litigância de má-fé, R$18.943,58 por protelação dos embargos e R$ 28.415,37 por autoria da ação popular. Com isso o advogado deverá arcar com R$ 140.076,85. Ainda cabe decisão para outras instâncias do judiciário. A decisão foi decidida na Ação Popular 1000117-10.2026.8.26.0439.