Publicado dia 01/09/2026
A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal da Associação Agricultura Familiar Força da Terra, faz saber que o presente estatuto da respectiva entidade, passa a vigorar em sua integra com a seguinte definição:
ESTATUTO DA ASSOCIACÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR FORCA DA TERRA DO ASSENTAMENTO SANTA CRISTINA
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E OBJETIVOS.
Artigo 1.° – A Associação da Agricultura Familiar Força da Terra do Assentamento Santa Cristina é uma sociedade civil sem fins lucrativos, que se regerá por este estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 2.° – A Associação terá sua sede e administração na cidade de Andradina, Estado de São Paulo, localizado na Rua José Augusto Carvalho, n.° 95, Bairro Centro, e compreende os seguintes municípios em sua base
de atuação: Andradina, Murutinga do Sul, Guaraçaí, Mirandópolis, Lavínia, Valparaíso, Guararapes, Araçatuba, Nova Independência, Castilho, Itapura, Ilha Solteira e Pereira Barreto, todos do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º – O prazo de duração da associação é por tempo indeterminado e o exercício social coincidirá com o ano civil.
Artigo 4.° – A Associação tem por finalidade promover o desenvolvimento da agricultura familiar, por meio da produção rural, cultivo agrícola, criação de animais, piscicultura, produção artesanal e demais atividades
agropecuárias, visando o fortalecimento dos pequenos produtores rurais, desenvolvimento sustentável e o fortalecimento da economia local.
§1°-A Associação atuará também na área de assistência social e segurança alimentar e nutricional, desenvolvendo serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, voltados ao atendimento de indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social.
§2° – As atividades sociais desenvolvidas pela Associação serão realizadas de forma contínua, permanente e planejada, observando os princípios da política pública de assistência social.
$3° – A Associação poderá promover ações de combate à fome e à insegurança alimentar, bem como desenvolver projetos comunitários, sociais, educacionais e de capacitação.
Artigo 5.º- Para a consecução de seus objetivos institucionais, a Associação poderá desenvolver, entre outras, as seguintes atividades:
a) Promover a produção agrícola, pecuária, artesanal e agroindustrial
oriunda da agricultura familiar;
b) Receber, classificar, transformar, industrializar, acondicionar, armazenar
e distribuir produtos dos associados;
c) Promover o preparo, fornecimento e distribuição de alimentos;
d) Desenvolver ações de cozinha solidária e comunitária;
e) Realizar a doação e distribuição gratuita de alimentos e refeições,
inclusive marmitas;
f) Executar projetos e programas de combate à fome e à insegurança
alimentar e nutricional;
g) Atender pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social;
h) Desenvolver atividades comunitárias, sociais, educacionais e de
capacitação;
i) Promover cursos, oficinas e treinamentos voltados ao desenvolvimento
rural, social e profissional;
j) Firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com órgãos públicos
ou entidades privadas;
k) Receber doações, auxílios, subvenções e contribuições;
l)Desenvolver projetos que integrem produção agrícola e ações sociais;
m) Receber, classificar, transformar, industrializar, acondicionar,
armazenar e distribuir os produtos dos associados, podendo, se necessário,
organizar serviços de transporte;
n) Adotar e registrar marcas para produtos a serem distribuídos por seu
intermédio, na compra de insumos e na venda de produtos agrícolas;
o) Fornecer aos associados insumos e bens de produção necessários às suas
atividades;
p) Efetuar, com instituições financeiras, todas as operações de crédito,
financiamento e repasse permitidos em lei;
q) Efetuar adiantamento em dinheiro sobre o valor dos produtos recebidos
dos associados;
r) Estabelecer taxas em função dos serviços prestados aos associados;
s) Organizar e administrar planos e processos próprios de
autofinanciamento;
t) Abrir e manter postos, escritórios, depósitos, armazéns e unidades de
fabricação, inclusive fora de sua sede, julgados vantajosos para o
cumprimento de seus objetivos sociais;
u) Manter serviços próprios de assistência recreativa, educacional e jurídica,
constituindo-se, nesse particular, em mandatária dos associados no que diz
respeito à ecologia, ao meio ambiente e a defesa do consumidor e de seus
direitos;
v) A associação poderá associar-se a outras associações, federações,
confederações ou outras sociedades, visando sempre a defesa econômica,
social e desenvolvimento harmônico e a consecução plena dos objetivos do
seu quadro social, interesses coletivos ou, como este mesmo objetivo,
firmar convênios com qualquer entidade pública ou privada, nacional ou
estrangeira;
w) Cultivo de flores e plantas ornamentais;
) Reprodutor, leiteiro, produção bovina, cultivo para leite;
y) Criação de galos e galinhas frangos e esterco;
z) Serviços de prestação de terreno, cultivo, colheita e atividades de apoio à
agricultura não especificado anteriormente.
Artigo 5°-A – A Associação poderá utilizar os produtos oriundos da
agricultura familiar em suas ações de segurança alimentar e nutricional,
promovendo a integração entre produção rural, preparo de alimentos e
distribuição gratuita de refeições e alimentos às pessoas em situação de
vulnerabilidade social.
Artigo 5°-B – Todos os serviços, programas, projetos e ações desenvolvidos pela Associação serão ofertados de forma gratuita, sendo vedada qualquer cobrança dos usuários beneficiários.
Artigo 5º-C – A Associação garantirá a participação dos usuários na elaboração, execução, monitoramento e avaliação de suas atividades, programas e projetos sociais; Inclusão de atividades econômicas
compatíveis com os objetivos institucionais da entidade, incluindo aquicultura (criação de peixes em tanque-rede), processamento de pescado (limpeza, corte, filé e derivados), comercialização de pescados e realização
de cursos, oficinas e capacitações voltadas à atividade pesqueira e à produção de alimentos.
Artigo 5°-D – Para fins de registro e desenvolvimento de suas atividades institucionais, a Associação poderá exercer atividades compatíveis com suas finalidades, inclusive aquelas classificadas nos seguintes códigos da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, tais como atividades associativas, assistência social, fornecimento de alimentos preparados, distribuição de alimentos e atividades de capacitação, incluindo
também atividades de aquicultura (criação de peixes em água doce – tanque-rede), processamento de pescado (limpeza, corte, filetagem e fabricação de produtos de pescado), comercialização de pescados (no
atacado e varejo) e realização de cursos, treinamentos e capacitações voltados à atividade pesqueira e produção de alimentos.
9499-5/00- Atividades associativas não especificadas anteriormente
0322-1/01 – Criação de peixes em água doce
1020-1/01 – Preparação de pescado
1020-1/02 – Produtos de pescado (frios, etc.)
8599-6/04 – Cursos e capacitação
4634-6/03 – Comércio atacadista de pescados
4722-9/02 – Peixaria (venda direta)
4120-4/00 – Construção de edifícios
4399-1/99 – Serviços de apoio na construção
8890-6/00 – Atividades de assistência social sem alojamento
5620-1/01 – Fornecimento de alimentos preparados
4712-1/00 – Comércio varejista de mercadorias em geral
8599-6/04 – Treinamento em desenvolvimento profissional
Artigo 5°-E – A Associação desenvolverá atividades de assistência social, de forma gratuita, contínua, permanente e planejada, sem qualquer discriminação de usuários, em conformidade com os princípios da política
pública de assistência social.
Artigo 5°-F – As ações de assistência social da Associação terão como público prioritário indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social, especialmente aquelas em situação de insegurança alimentar e
nutricional.
Artigo 5º-G – As atividades de assistência social desenvolvidas pela Associação poderão compreender, entre outras:
I – ações de combate à fome;
II – distribuição gratuita de alimentos e refeições;
III – funcionamento de cozinha solidária e comunitária;
IV – projetos de segurança alimentar e nutricional;
V – ações comunitárias e de apoio social;
VI- atividades educativas, capacitação e inclusão social.
Artigo 5°-H – A Associação poderá desenvolver suas atividades por meio de programas; projetos; serviços; campanhas sociais; parcerias com entidades públicas e privadas.
Artigo 5°-I – A Associação poderá firmar convênios, termos de cooperação, termos de fomento, termos de colaboração ou instrumentos congêneres com órgãos da administração pública direta e indireta, nas esferas
municipal, estadual e federal.
Artigo 5°-J – A Associação não distribuirá resultados, lucros, bonificações, dividendos ou quaisquer vantagens patrimoniais a dirigentes, associados, instituidores ou mantenedores, aplicando integralmente seus recursos na
manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Artigo 5°-K – A Associação assegurará a participação dos usuários na elaboração, execução, monitoramento e avaliação de suas ações e projetos sociais.
Artigo 5°-L – A Associação manterá escrituração contábil regular, observando os princípios fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade aplicáveis às entidades sem fins lucrativos.
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS – SECÃO I
Artigo 6.°- Podem ingressar na Associação dos Moradores dos Municípios de Andradina, Murutinga do Sul, Guaraçaí, Mirandópolis, Lavínia, Valparaíso, Guararapes, Araçatuba, Nova Independência, Castilho, Itapura,
Ilha Solteira, Pereira Barreto e demais produtores rurais, proprietários, parceiros, arrendatários e comerciantes de produtos agropecuários dos municípios que concordem com as disposições do estatuto e que, pela ajuda
mútua, desejem contribuir para a consecução dos objetivos.
Parágrafo Único – A admissão poderá ficar condicionada à capacidade técnica de proteção de serviços.
Artigo 7.°- A demissão do associado dar-se-á a seu próprio pedido, mediante carta dirigida ao presidente, não poderá alegar-lhe a solicitação, porém, o mesmo permanecerá responsável pelas obrigações financeiras
assumidas até a data de demissão.
Artigo 8.° – A exclusão será aplicada pela diretoria ao associado que infringir qualquer disposição legal ou estatutária, depois do infrator ter sido notificado por escrito.
§1.° – O associado poderá recorrer no prazo de 30 dias, contados da data do recebimento da notificação, sendo de que esse recurso sempre será analisado pela Assembleia Geral.
$2.°- O recurso terá efeito suspensivo até a realização da primeira assembleia.
§3.°- A exclusão considerar-se-á definitiva se o associado não tiver recorrido da penalidade no prazo previsto no § 1º desse artigo.
§4.°- A exclusão do associado ocorrerá também por morte ou incapacidade civil, não suprida ou ainda deixar de atender aos requisitos exigidos para a sua admissão ou permanência na associação.
SECÃO II – DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES
Artigo 9.0- São direitos dos associados:
a) Gozar de todas as vantagens e beneficios que a associação venha a
conceder;
b) Votar e ser votado para membro da diretoria e do conselho fiscal, a
partir do momento em que completar três meses como associado;
c) Participar das reuniões da assembleia discutindo e votando os assuntos
nela tratados;
d) Consultar todos os livros e documentos da associação, sempre que
necessário;
e) Solicitar a qualquer tempo esclarecimento e informações sobre
atividades da associação, com o compromisso de sigilo junto a terceiros, e
sugerir medidas para seu próprio aperfeiçoamento e desenvolvimento,
assim como para todos os demais associados;
f) Convocar a assembleia geral e dela participar nos termos e nas condições
previstas neste artigo;
g) Demitir-se da associação quando lhe convier.
Parágrafo Único – O associado que aceitar estabelecer relação empregatícia com a associação perde o direito de votar e ser votado, até que seja aprovada as contas do exercício em que deixar o emprego.
Artigo 10.° – São deveres do associado:
a) Observar as disposições legais e estatutárías, bem como as deliberações regularmente tomadas pela diretoria e pela assembleia geral;
b) Respeitar os compromissos assumidos com a associação;
c) Manter em dia suas contribuições;
d) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o bom nome e para o
progresso da associação.
Artigo 11.º – Os associados não responderão, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela associação, salvo aquelas deliberadas em Assembleia Geral e na forma em que forem.
CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO
Artigo 12.º – O patrimônio da associação será constituído:
a) Pelos bens de sua propriedade;
b) Pelos auxílios, doações e subvenções provenientes de qualquer entidade
pública ou particular, nacional ou estrangeira, bem como pessoas físicas;
c) Pelas contribuições dos próprios associados, podendo ser estabelecidas
em bens e espécies, definidas em Assembléia Geral;
d) Pelos resultados positivos provenientes da prestação de serviços aos seus
associados.
CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS – SECÃO I – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 13.° – А Assembléia Geral dos Associados, ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da Associação e, dentro dos limites legais e deste estatuto, poderá tomar toda e qualquer decisão de interesse para a sociedade e suas deliberações vinculam e obrigam a todos os associados, ainda ausentes ou discordantes.
Artigo 14.° – A Assembléia será realizada ordinariamente uma vez por ano, no decorrer do primeiro trimestre, extraordinariamente sempre que for julgado conveniente.
Artigo 15.° Cada associado terá direito a um só voto, sendo vedada a apresentação, a representação e a votação será pelo voto secreto, salvo deliberação em contrário pela Assembléia Geral.
Artigo 16.° – A assembleia será convocada e dirigida pelo presidente da associação.
Parágrafo Único – Se ocorrer motivos graves ou urgentes e na falta de ausência do presidente, poderá também ser convocada pelos demais membros da diretoria, pelo conselho fiscal ou ainda por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos direitos estatutários, após solicitação não atendida.
Artigo 17.° – A assembleia geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) días, afīxando-se os editaís de convocação em ſocal visíveis nas dependências mais frequentadas pelos associados e transmitidas aos menos através de circulares.
$1.° -Para efeito de verificação do quórum, o número de associados presentes em cada convocação será por suas assinaturas, seguidas dos respectivos nomes de matrícula apostada no livro presença.
$2.°- Não havendo quórum para a instalação da assembleia, nova convocação será feita antecipadamente com antecedência mínima de 10 dias e se ainda assim não houver quórum para sua instalação, será admitida
a instalação de dissolver a Associação.
Artigo 18.° – Os editais de convocação das assembleias gerais deverão constar:
I – A denominação da associação seguida da expressão convocação da
Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, ou extraordinária, conforme
o caso;
II – O dia e hora da reunião, em cada convocação, assim como o endereço
do local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o
da sede da Associação;
III – A sequência original das convocações;
IV – A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
V- O número de associados existentes na data de sua expedição, para
efeito de cálculo do quórum de instalação;
VI- A assinatura do responsável pela convocação.
Parágrafo Único – No caso de convocação ser feita por associados, o edital será assinado no mínimo pelos 4 (quatro) primeiros signatários dos documentos que o solicitou.
Artigo 19,.º – A mesa da Assembleia Geral será constituída pelos membros da diretoria, em suas faltas ou impedimentos, pelos membros do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único – Quando a Assembleia não tiver sido convocada pelo diretor-presidente, a mesa será composta por quatro associados escolhidos na ocasião.
Artigo 20.º – Os ocupantes dos cargos eletivos, bem como quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que eles se referem de maneira direta ou indireta, entre os quais os de prestação de
contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Artigo 21.° – Nas assembleias gerais em que forem discutidos balanços das contas, o Presidente da Associação, logo após a leitura do relatório da diretoria das partes contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao
plenário que indique um associado para coordenar os debates e a votação
da matéria.
§1.° – Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente, demais diretores e conselheiros fiscais deixarão a mesa, permanecerão, contudo, no recinto à disposição da Assembleia para os esclarecimentos que lhe forem
solicitados.
§2.° – O Presidente da Assembleia indicará, escolherá entre os associados presentes um secretário “ad-hoc” para auxiliar o secretário da Assembleia na redação das decisões a serem incluídas na Ata.
Artigo 22.° – As deliberações das assembleias gerais somente poderão versar sobre assuntos contantes do edital de convocação.
$1.° -O que ocorrer na Assembleia Geral deverá constar na ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos membros da diretoria e do Conselho Fiscal, presentes por
uma comissão de 5 (cinco) associados designados pela Assembleia em ainda quem mais queser assiná-la.
§2.° – Prescreve-se em três anos a ação para anular as deliberações da Assembleia Geral viciadas de dolo, fraude ou simulação ou tomadas com violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a assembleia
tiver sido realizada.
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Artigo 23.° – Compete à Assembleia Geral Ordinária, especial:
a) Apreciar e votar o relatório de gestão, balanço de e contas da diretoria e
o parecer do conselho fiscal;
b) Eleger e empossar os membros da diretoria e do conselho fiscal;
c) Estabelecer o valor da contribuição anual dos sócios;
d) Conceder títulos honoríficos para pessoas físicas ou jurídicas que
tenham prestado serviços relevantes à associação.
§1.° – O quórum para a instalação da Assembleia Geral Ordinária será de 2/3 (dois terços) do número dos associados em primeira convocação, e de 50% (cinquenta por cento) mais um na segunda convocação, uma hora após a primeira; 1/3 (um terço) do número de associados em terceira convocação, duas horas após a primeira.
§2.°- As deliberações serão tomadas pela maioria do voto dos associados presentes com o direito de votar, nos termos e nas condições previstas neste Estatuto.
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Artigo 24.° – Compete à Assembleia Geral Extraordinária, em especial:
a) Deliberar sobre a dissolução voluntária da associação e, neste caso,
numerar os liquidantes e votar as respectivas contas;
b) Decidir sobre mudança do objetivo e sobre a reforma do estatuto;
c) Outros assuntos de interesse da associação.
Artigo 25.° – É competência da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre a destituição dos diretores e dos membros do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único – Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração e fiscalização da associação, a Assembleia Geral Extraordinária designará administradores e conselheiros fiscais até a
posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Artigo 26. -O “quórum” para a instalação da Assembleia Geral Extraordinária para destituição dos administradores do Conselho Fiscal ou alteração estatutária a que refere a linha “b” do artigo 24 e o caput do artigo 25, será de 50% (cinquenta por cento) mais um dos associados em primeira convocação ou de 1/3 (um terço) dos associados em segunda convocação, uma hora após a primeira. Para demais assuntos, segue
disposto no § 1º do artigo 23.
Parágrafo Único – Para as deliberações tomadas em Assembleia Geral Extraordinária serão exigidos o voto de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
SECÃO II – DA DIRETORIA
Artigo 27.° – A associação será administrada por uma diretoria composta pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro, todos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de cinco anos, sendo permitida areeleição.
Parágrafo Único – Nos impedimentos superiores a 90 (noventa) dias ou vagando, a qualquer tempo algum cargo da diretoria, deverá ser convocada a Assembleia Geral para o devido preenchimento dos cargos vagos na
forma dos artigos 16 e 17 deste Estatuto.
Artigo 28.° – Compete à Diretoria, em especial:
a) Estabelecer normas, orientar e controlar todas as atividades e serviços da
associação;
b) Analisar e aprovar planos de atividades e respectivos orçamentos, bem
como quaisquer programas próprios de investimentos;
c) Propor à Assembleia Geral o valor da contribuição anual dos associados
e fixar as taxas destinadas a cobrir as despesas operacionais e outras;
d) Contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar, onerar os bens móveis,
ceder direitos e constituir mandatários;
e) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis. com expressa autorização da
Assembleia Geral.;
f) Deliberar sobre a admissão, demissão ou exclusão de associado;
g) – Indicar o banco ou bancos nos quais deverão ser feitos os depósitos dos
numerários disponíveis e fixar o limite máximo que poderá ser mantido em
caixa;
h) zelar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias e pelas
deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
i) Deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral;
j) Apresentar à Assembleia Geral ordinária o relatório de contas da gestão,
bem como o parecer do Conselho Fiscal;
k) Nomear, dentre os associados, responsável pelo departamento que forem
criados.
Artigo 29.° – A diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por qualquer outro dos seus membros ou por solicitação do Conselho Fiscal.
§1.° – A diretoria considerar-se-á reunida com a participação mínima de três de seus membros, sendo que há decisões tomadas por maioria simples de votos dos diretores presentes.
§2.° – Será lavrada ata a cada reunião em livro próprio na qual será assinada por todos os presentes e com indicação das resoluções deliberadas.
§3.° – Poderá perder o cargo o diretor quem sem justificativa faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, bem como aqueles que deixarem de ser associados ou que venham a se tornar inelegíveis.
Artigo 30.º – Ao presidente cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Supervisionar as atividades da associação através de contatos e assíduos
com os demais membros da diretoria e com o gerente, se houver;
b) Autorizar o pagamento e verificar frequentemente o saldo da caixa;
c) Convocar e presidir reuniões da diretoria e da Assembleia Geral;
d) Apresentar o relatório da gestão do balanço anuais da Assembleia Geral,
bem como parecer do Conselho Fiscal;
e) Representar a associação ativa e passivamente em juízo ou fora dele.
Artigo 31.°- Ao vice-presidente cabe o interesse em acompanhar permanentemente o trabalho do presidente, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias.
Artigo 32.º – Ao secretário cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Lavrar ou mandar lavrar as atas das reuniões da diretoria e da
Assembleia Geral, tendo sob responsabilidade os respectivos livros;
b) Elaborar ou mandar elaborar a correspondência, relatórios ou outros
documentos análogos;
c) Substituir o vice-presidente nas suas ausências ou impedimentos por
prazos inferiores a 90 (noventa) dias;
d) Ao segundo secretário, cabe substituir o secretário em suas ausências ou
impedimentos.
Artigo 33.° – Ao tesoureiro cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Arrecadar as receitas e depositar o numerário disponível no banco ou
bancos designados pela Diretoria;
b) Proceder exclusivamente através de cheques bancários ou pagamentos
autorizados pelo Presidente;
c) Proceder ou mandar proceder à escrituração da ação do livro auxiliar de
caixa, visando sob sua responsabilidade;
d) Zelar para que a contabilidade da associação seja mantida sempre em
ordem e em dia;
e) Zelar pelo recolhimento das obrigações fiscais, tributárias,
previdenciárias e outras, devidas ou da responsabilidade da Associação;
f) Verificar e visar os documentos de receita e despesa.
g) Substituir o secretário nas suas ausências ou impedimentos por prazo
superior a 90 (noventa) dias;
h) Ao segundo tesoureiro, cabe substituir o Tesoureiro em suas ausências
ou impedimentos.
Artigo 34.° – O regimento interno será constituído com base neste estatuto, por normas estabelecidas pela diretoria e aprovado em Assembleia Geral.
Artigo 35.° – Para movimentação bancária, celebração de contratos de qualquer natureza, cedente de direitos e constituição de mandatários, será sempre necessária a assinatura de 2 (dois) Diretores.
SECÃO III – DO CONSELHO FISCAL
Artigo 36.° – A administração da Associação será fiscalizada assídua minuciosamente por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, todos associados em pleno gozo de seus direitos
e estatutários, eleitos para um mandato de 5 (cinco) anos, sendo permitida a reeleição.
§1.° – O Conselho Fiscal Considerar-se-á reunido com a participação mínima de 3 (três) de seus membros, sendo que a cada decisão será tomada pela maioria dos votos dos conselheiros presentes.
§2.° – Será lavrada ata de cada reunião em livro próprio, que será assinado por todos os presentes e com indicação das resoluções deliberadas;
§3.° – Perderá o cargo o Conselho Fiscal, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, bem como aquelas que deixarem de ser associados ou que venham a se tornar inelegíveis.
Artigo 37.° – Ocorrendo 3 (três) ou mais vagas no Conselho Fiscal, a diretoria ou o restante de seus membros convocarão a Assembleia Geral para o devido preenchimento dos cargos, na forma dos artigos 16 e 17 deste
estatuto.
CAPÍTULO V – DA CONTABILIDADE
Artigo 38.° – A contabilidade da associação obedecerá às disposições legais e normas vigentes, devendo ser mantidas em perfeita ordem, bem como todos os demais registros obrigatórios.
Parágrafo Único – As contas, sempre que possível, serão apuradas segundo a natureza das obrigações e serviços, e o balanço geral será levado a 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO VI – DOS LIVROS
Artigo 39.º – A associação deverá ter:
a) Livro de matrícula do associado;
b) Livro de atas das reuniões da Diretoria;
c) Livro de atas de reunião do Conselho Fiscal;
d) Livro de atas da Assembleia Geral;
e) Livro de presença dos associados em Assembleia;
f) Outros livros fiscais, contábeis, etc., exigidos pela lei e/ou regimento
interno.
CAPÍTULO VII – DA DISSOLUCÃO
Artigo 40.° – A Associação será dissolvida por vontade manifestada em Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para o efeito, observando o disposto na linha “a” do artigo 24 e parágrafo 1º do artigo 26 deste estatuto.
Artigo 41.° – Em caso de dissolução e liquidados os compromissos assumidos, a parte remanescente do patrimônio líquido, depois deduzidas as quotas e frações ideais, se for o caso, será doada a instituição congêneres sediada no município, legalmente constituída em atividades para ser
aplicada nas mesmas finalidades da associação dissolvida.
§1.° – Não havendo instituição congêneres no município sede da associação, o remanescente será destinado a outras instituições fora do município, nas condições indicadas no caput deste artigo.
§2.° – Se ainda assim não houver nenhuma instituição à qual a associação possa destinar o remanescente do patrimônio, este será encaminhado à fazenda do Estado.
§3.°- Se o associado tiver contribuído com bens ou em espécie cujos montantes façam parte da fração ideais do patrimônio da associação, ele terá direito a receber em rescisção com a devida atualização o valor das
contas deduzidas do patrimônio líquido antes da destinação do remanescente referido neste artigo.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSICÕES GERAIS
Artigo 42.° – É vedada a remuneração de cargos de diretoria e do conselho fiscal, bonificação ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados sob nenhuma forma de pretexto.
Artigo 43.º – A associação não distribuirá dividendos em espécie alguma, nem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação ao seu resultado, aplicando integralmente o superávit eventualmente verificado em seus exercícios financeiros no sustento de suas obras e atividades, bem como no desenvolvimento de suas finalidades sociais.
Artigo 44.° – Os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal perdurarão até a realização da Assembleia Geral Ordinária correspondente ao seu termo.
Parágrafo Único – Se a assembleia geral ordinária não for realizada no devido prazo, após o exercício, a responsabilidade dos diretores e do conselho fiscal permanecerão até a realização da primeira assembleia geral
para prestação de contas e eleição de nova diretoria e conselho fiscal, quando for o caso.
Artigo 45.° – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, ouvidas as entidades ou órgãos competentes, ou de acordo com a legislação em vigor, quando a capacidade de seus órgãos for insuficiente para tanto.
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