TRF1 absolve Mário Celso Lopes e outros investigados da Operação Greenfield

“desembargadores não acolheram recurso do MPF e demonstrou lucro dos fundos de pensões Petros e Funcef”

José Carlos Bossolan

Por unanimidade, os desembargadores federais da 4ª Turma do TRF (Tribunal Regional Federal da1ª Região) negaram provimento ao recurso do MPF (Ministério Público Federal) e absolveu o prefeito reeleito de Andradina, Mário Celso Lopes e outros réus da Operação Greenfield.

Em maio de 2017, Mário Celso chegou a ser preso na segunda fase da Operação Greenfield. O MPF acusava o empresário e outros pessoas e empresas, de terem gerado prejuízos ao fundos de pensões públicos em transações que envolveram o aporte de R$ 500 milhões no FIP Florestal (Fundo de Investimento em Participações), destinado a adquirir ações da Eldorado Brasil Celulose.

No voto do relator ficou demonstrado que não houve prejuízos aos Fundos de Pensão Petros e Funcef, ao contrário, ocorreu ganhos expressivos aos fundos públicos – “Os demonstrativos de 2017 mostram, contudo, que no momento dos desinvestimentos dos fundos de pensão na Eldorado Brasil, ambos auferiram lucros com a operação” – pontuou o desembargador César Jatahy.

De acordo com o relator, o Petros lucoru 159,64%, sendo o triplo do resultado do Ibovespa, referencial para a renda variável. Já o Funcef recebeu R$ 665,7 milhões pela venda de sua participação indireta de 8,52% na Eldorado Celulose. Isso significa que, durante o período em que esteve na carteira da Fundação, o investimento obteve retorno nominal de 12,49% ao ano, superando a meta atuarial.

Ou seja, cada fundo de pensão obtiveram lucro de quase o triplo do valor aportado no investimento. O MPF pedia na inicial a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário, porém em entendimento do próprio STF, para configurar crime, tem de ficar demonstrado o dano ao erário público, enriquecimento ilícito e atentem contra os princípios da administração pública.

“Com efeito, o ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a administração, sendo imprescindível a demonstração de que tal conduta seja dolosa, evidenciadora de má-fé, para que se possa configurar. Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. A ilegalidade passa a ter feições de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público. Se assim não fosse qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação ao princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e simples erro não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado. Dessa forma, não demonstrado que os réus agiram com dolo específico com o objetivo de causar prejuízo aos Fundos de Pensão FUNCEF e PETROS, não há espaço, no caso, para a condenação por ato de improbidade administrativa na forma pretendida pelo autor, pois descrita pelo autor tão somente a ocorrência de uma gestão inadequada, sem a mácula, entretanto, da desonestidade, cuja configuração exige conduta dolosa, má-fé, finalidade de desviar os recursos e de causar prejuízos” – analizou o desembargador.

Participaram da Sessão de Julgamento do dia 17 de março, o juiz Federal Marcelo Elias Vieira, (convocado para substituir o desembargador Federal, Leão Alves, por motivo de férias), os desembargadorres Federais, Marcos Augusto de Sousa e César Jatahy e o procurador Regional da Republica, Wellington Luis de Sousa Bonfim.