“STF julga ação do PDT sobre papel das Forças Armadas. Relator, Fux deixou claro em voto que a Constituição não encoraja ‘ruptura democrática’. Barroso, Dino, Fachin e Mendonça acompanharam posição”
Márcio Falcão/TV Globo
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta segunda-feira (1º) para esclarecer, em uma ação apresentada pelo PDT, os limites para a atuação das Forças Armadas. Até a última atualização desta reportagem, eram 6 votos a 0. Relator da ação, Luiz Fux votou na sexta (29) para dizer que a Constituição não permite uma “intervenção militar constitucional” e nem encoraja uma ruptura democrática (veja mais trechos abaixo).
O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto. Neste domingo, Flávio Dino também votou para acompanhar a posição de Fux – mas, diferentemente de Barroso, depositou um voto por escrito com mais argumentos. Nesta segunda-feira, os ministros Luiz Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes também acompanharam o voto do relator.
O julgamento segue no plenário virtual, com apresentação dos votos dos ministros em sistema eletrônico, até o próximo dia 8. Ainda faltam ser apresentados os votos de seis ministros.
O que afirmou Dino
No voto incluído neste domingo, Dino disse que o julgamento ocorre “em data que remete a um período abominável da nossa História Constitucional: há 60 anos, à revelia das normas consagradas pela Constituição de 1946, o Estado de Direito foi destroçado pelo uso ilegítimo da força”.
Segundo o ministro, “tal tragédia institucional resultou em muitos prejuízos à nossa Nação, grande parte irreparáveis”. ““São páginas, em larga medida, superadas na nossa história. Contudo, ainda subsistem ecos desse passado que teima em não passar, o que prova que não é tão passado como aparenta ser”, escreveu.
Dino afirmou que é preciso eliminar “quaisquer teses que ultrapassem ou fraudem o real sentido do artigo 142 da Constituição Federal, fixado de modo imperativo e inequívoco por este Supremo Tribunal”. “Com efeito, lembro que não existe, no nosso regime constitucional, um ‘poder militar’. O poder é apenas civil, constituído por três ramos ungidos pela soberania popular, direta ou indiretamente. A tais poderes constitucionais, a função militar é subalterna, como aliás consta do artigo 142 da Carta Magna”, afirmou Dino.
O artigo 142 da Constituição citado por Dino diz:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Os ministros julgam uma ação que questiona pontos de uma lei de 1999 que trata da atuação das Forças Armadas.
O partido contesta três pontos da lei:
- hierarquia “sob autoridade suprema do presidente da República”;
- definição de ações para destinação das Forças Armadas conforme a Constituição;
- atribuição do presidente da República para decidir a respeito do pedido dos demais Poderes sobre o emprego das Forças Armadas.
O voto do relator
No primeiro voto incluído no julgamento, Fux ressaltou que a Constituição não autoriza o presidente da República recorrer às Forças Armadas contra o Congresso e o Supremo Tribunal Federal, e que também não concede aos militares a atribuição de moderadores de eventuais conflitos entre os três poderes.
“Qualquer instituição que pretenda tomar o poder, seja qual for a intenção declarada, fora da democracia representativa ou mediante seu gradual desfazimento interno, age contra o texto e o espírito da Constituição”, diz Fux no voto. Relator, Fux já havia concedido, em 2020, uma decisão individual sobre os critérios para o emprego das Forças Armadas.
Agora, no voto, o ministro defendeu que o Supremo estabeleça que:
- a missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
- a chefia das Forças Armadas é poder limitado e não pode ser utilizada para indevidas intromissões no funcionamento independente dos outros poderes;
- a prerrogativa do presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou por intermédio dos presidentes do STF, do Senado ou da Câmara dos Deputados não pode ser exercida contra os próprios poderes entre si;
- o emprego das Forças Armadas para a “garantia da lei e da ordem” presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública.
Para Fux, apesar da lei mencionar que o presidente da República tem “autoridade suprema” sobre as Forças Armadas, essa autoridade “não se sobrepõe à separação e à harmonia entre os poderes”. O ministro ressaltou que nenhuma autoridade está acima das demais ou fora do alcance da Constituição, sendo que essa expressão de autoridade suprema trata da “relação a todas as demais autoridades militares, mas, naturalmente, não o é em relação à ordem constitucional”.
O relator afirmou que para situações de grave abalo institucional, a Constituição prevê regras excepcionais, condicionadas a controles exercidos pelo Legislativo ou pelo Judiciário. “Dessa forma, considerar as Forças Armadas como um “poder moderador” significaria considerar o Poder Executivo um superpoder, acima dos demais, o que esvaziaria o artigo 85 da Constituição e imunizaria o Presidente da República de crimes de responsabilidade”, escreveu o ministro.
“A exegese do artigo 142 em comento repele o entendimento de uso das Forças Armadas como árbitro autorizado a intervir em questões de política interna sob o pretexto de garantir o equilíbrio ou de resolver conflitos entre os poderes, uma vez que sua leitura deve ser realizada de forma sistemática com o ordenamento pátrio, notadamente quanto a separação de poderes, adotada pela própria Constituição de 1988, não havendo que se falar na criação de um poder com competências constitucionais superiores aos outros, tampouco com poder de moderação”, completou.
O ministro afirmou que as Forças Armadas não são um Poder da República, mas uma instituição à disposição dos Poderes constituídos para, quando convocadas, agirem instrumentalmente em defesa da lei e da ordem. “Qualquer instituição que pretenda tomar o poder, seja qual for a intenção declarada, fora da democracia representativa ou mediante seu gradual desfazimento interno, age contra o texto e o espírito da Constituição”, disse.
“Não se observa no arcabouço constitucionalmente previsto qualquer espaço à tese de intervenção militar, tampouco de atuação moderadora das Forças Armadas, em completo descompasso com desenho institucional estabelecido pela Constituição de 1988”, acrescenta.