TJ suspende lei que definia atividades físicas como essencial em Andradina

“tribunal expediu liminar para suspender eficácia da lei”

José Carlos Bossolan

O desembargador Francisco Casconi do Tribunal de Justiça de são Paulo, expediu liminar para suspender a eficácia da Lei 3752/2021 por considerar que a lei afronta o Plano SP de enfrentamento à Covid-19.

De autoria do vereador Lucas Lopes, a lei reconhece a prática de atividade física e do exercício físico, em todas as modalidades, como essenciais para a população andradinense mesmo em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais e foi promulgada pelo prefeito Mário Celso em 22 de fevereiro.

“Delineada causa petendi repousa na alegada indevida flexibilização criada no Município de Andradina/SP em relação ao “Plano São Paulo”, notadamente quanto ao funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades, em momento de maior restrição da quarentena e recrudescimento da pandemia causada pela“COVID-19”, ante a vigência do Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021. Sustenta que a qualificação de atividades como essenciais, quando assim não estabelecidas na vigência da quarentena enfrentada, viola a competência normativa estadual com ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, precaução e prevenção, considerando a atual “fase vermelha” a que submetido o Município de Andradina/SP do “Plano São Paulo”, impossibilitado o funcionamento das atividades abordadas na lei impugnada” – argumentou o desembargador.

Segundo o desembargador, a lei viola o princípio da motivação, por não estar a norma impugnada instruída com estudos técnicos em amparo à deliberação legislativa, permitindo o regular funcionamento de academias esportivas enquanto o momento e a atual fase do “Plano São Paulo” não o permitem, em aparente mácula ao pacto federativo.

“Lado outro, o requisito do periculum in mora também se encontra presente, eis que o controvertido abrandamento instituído pela norma questionada assume contornos singulares na atual circunstância de assoberbamento conhecido dos leitos hospitalares, maior propagação do coronavírus e surgimento de novas cepas. Assim, defiro a liminar postulada para sustar imediatamente, até o julgamento final, a vigência da Lei nº 3.752, de 22 de fevereiro de 2021, do Município de Andradina/SP” – decidiu o magistrado.

A lei reconhecia a prática de atividade física e do exercício físico como atividade essencial à saúde, para a população andradinense, mesmo em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, deliberando sobre a atividade de academias de esporte de todas as modalidades, desde que obedecidas às determinações do Ministério da Saúde e demais órgãos competentes.

A decisão cabe recurso por parte da Prefeitura de Andradina. A decisão é referente a Ação de Inconstitucionalidade 2056847-56.2021.8.26.0000.