STF decide que juízes não são impedidos de julgar causas de parentes

“Para a corrente majoritária, a regra do novo CPC ofende o princípio da proporcionalidade”

José Carlos Bossolan

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por 7 votos a 4, invalidar um trecho do Código de Processo Civil que estabelece uma das regras para o impedimento de juízes em processos. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5953, ajuizada pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) foi concluída na noite desta segunda-feira (21/08).

O dispositivo em discussão é o artigo 144, inciso VIII, do CPC, que prevê o impedimento do juiz nos processos em que a parte for cliente de escritório de advocacia de cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ainda, na causa submetida a ele, a mesma parte seja representada por advogado de outro escritório.

O ministro Gilmar Mendes abriu divergência do relator Edson Fachin, e lembrou que as regras do impedimento sempre tiveram como característica o fato de serem aferidas objetivamente pelo magistrado. No dispositivo do novo CPC, seu cumprimento depende de informações trazidas ao juiz por terceiros, impondo-lhe o dever de se recusar a julgar sem que possa avaliar se é o caso.

Com isso, passa a valer a regra de que escritórios de advocacia de familiares de juízes, desembargadores e ministros podem conduzir ações processuais, mesmo que o julgador mantenha relação consanguínea com o julgado. “O fato é que a lei simplesmente previu a causa de impedimento, sem dar ao juiz o poder ou os meios para pesquisar a carteira de clientes do escritório de seu familiar”, assinalou o ministro divergente.

O dispositivo estabelece que o impedimento quando parente de até terceiro grau atuar no processo como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público. Na prática, conforme o relator, seria necessário verificar se toda e qualquer parte que tenha processo na Justiça já esteve, em algum momento, representada por escritório de parentes do juiz. “Mesmo sendo uma regra previamente estabelecida em lei, a norma dá às partes a possibilidade de usar o impedimento como estratégia, definindo quem serão os julgadores da causa”, explicou o ministro Edson Fachin.

Para Mendes, isso viola o princípio do juiz natural: a escolha dos julgadores, normalmente definida pela distribuição, passa ao controle das partes, “principalmente daquelas com maior poder econômico”. Assim como Gilmar Mendes, os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin votaram para excluir o impedimento.

O ministro e relator, Edson Fachin, e os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber (presidente do STF) e Cármen Lúcia, votaram pela improcedência da ação, mantendo o impedimento de magistrados. Outro ponto observado pelo ministro Gilmar Mendes é que, até o grau de apelação, prevalece o interesse no distanciamento dos julgadores em relação ao caso concreto discutido na causa.

Já em Tribunais Superiores, o interesse principal não está na solução do caso concreto, mas na formação de precedente que orientará julgamentos futuros. “Prevalece o interesse coletivo de que o precedente formado represente a opinião da Corte, não a opinião de uma maioria eventual”, ressaltou Mendes.

Com informações do STF.