“valor é referente a indenização por férias vencidas”
José Carlos Bossolan
A Prefeitura de Castilho foi condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 62.006,84 a ex-prefeita de Castilho, Aparecida de Fátima Gaviolli Nascimento. A decisão foi proferida na última segunda-feira (13/03) pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Andradina em ação distribuída em 10 de janeiro deste ano.
Em janeiro deste ano, Fátima Nascimento ingressou com ação pedindo os valores referentes a férias vencidas e não retiradas no período que a ex-prefeita exerceu o cargo de chefe do executivo municipal entre 2017 a 2020. Durante os 4 anos de mandato, a ex-prefeita de Castilho não exerceu i direito de férias e agora pleiteia indenização de pouco mais de R$ 15,5 mil por ano. O salário bruto no período era de R$ 16.590,93.
Em sua decisão, o juiz Leandro Augusto Gonçalves Santos entendeu que é direito do agente público o recebimento da verba indenizatória – “Não tendo havido gozo oportuno, das férias, natural devahaver indenização, respeitante ao período em que deixaram de sê-lo. Ademais, há previsão expressa, acerca de férias, relativas a prefeito, no artigo 66, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Castilho. O acréscimo de um terço, por outro lado, é de rigor, obedecendo às mesmas finalidades que consagraram sua instituição, em sede constitucional, em norma aplicável, genericamente, aos trabalhadores urbanos e rurais(artigo 7º, XVII), também aplicável aos agentes públicos, em geral”.
Vários políticos de todo o país após deixar os cargos tem pleiteado judicialmente a indenização de férias não gozadas durante os 4 anos de mandatos. Após a notificação, a Prefeitura de Castilho deverá apresentar recurso e após o trânsito em julgado, sendo mantida a decisão de Andradina, Fátima Nascimento receberá os valores, acrescidos de correção monetária.
“A remuneração percebida, pela autora, veio bem justificada pelos documentos acostados à inicial. De outra sorte, o cálculo, por ela apresentado (fls. 03), não foi objeto de impugnação, senão quanto ao acréscimo de 1/3 (um terço), devendo, bem por isso, ser considerado correto. Diante de quadro assim formado, a procedência é medida de rigor. Ante o exposto, julgo o pedido procedente, para, nos termos da fundamentação, condenar, o réu, a pagar, à autora, quantia equivalente a sessenta e dois mil seis reais e oitenta e quatro centavos, correspondente à indenização do período de férias vencidas, e não gozadas, declinado na inicial. Atualização monetária e juros de mora nos termos do que dispõem os Temas 810, do STF, e 905, do STJ” – decidiu o magistrado.