Mário Celso têm nova derrota e TRF1 nega recurso de condenação criminal

“vice-presidente do Tribunal, não admitiu o recurso especial do prefeito de Andradina”

José Carlos Bossolan

Mário Celso Lopes acaba de ter outro revés em mais um de seus recursos na Justiça Federal. O desembargador federal e vice-presidente do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) de Brasília (DF), Marcos Augusto de Sousa, negou recurso especial do prefeito de Andradina, Mário Celso Lopes e seu filho, diante da condenação criminal por redução ao trabalho análogo ao escravo de 21 seringueiros.

Na decisão na noite desta quinta-feira (31/08), o desembargador indeferiu o habeas corpus impetrado pelo político condenado a pena de 05 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 150 dias-multa para cada réu em regime semiaberto pela 4ª Turma do TRF1 em junho do ano passado.

“É firme a jurisprudência no sentido de que o crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149, CP) é de ação múltipla e conteúdo variado, consumando-se com a submissão do trabalhador a trabalhos forçados, jornadas exaustivas, condições degradantes, restrição de locomoção em razão de dívida, cerceamento ao uso de transporte e manutenção de vigilância ostensiva no local de trabalho ou, ainda,
apoderamento dos documentos ou objetos pessoais do trabalhador. Ou seja, independe da restrição à liberdade de locomoção da vítima, que, após a alteração do dispositivo penal pela 10.803/2003, passou a ser apenas mais uma das modalidades de configuração do delito” – argumentou o desembargador, Marcos Augusto de Sousa.

Entre 2005 a 2009, fiscais do Ministério do Trabalho, flagraram trabalhadores em condições análogas (semelhante) a de escravidão, sendo 21 sem registro, descriminação de mulheres seringueiras, que não eram registradas, servidão por dividas, com a necessidade de comprar mercadorias somente na Mercearia Líder, em Aragarças, de propriedade do primo do gerente da fazenda (filho do empresário), em razão do cheque administrativo emitido pelo empregador, que só era trocado na referida mercearia, condições precárias de moradia, inexistência de instalação de banheiros, água para o consumo humano, armazenada em reservatório sem cobertura, repleto de larvas e insetos, condições de trabalho degradante, pela ausência de EPI, inclusive com aplicação de agrotóxico e armazenamento de embalagens cheias de agrotóxico nas casas dos trabalhadores em contato com mulheres e filhos.

Conforme a denúncia, Mário Celso Lopes como proprietário da fazenda, se beneficiou dos lucros da atividade seringal com exploração de trabalhadores em condições análogas à de escravos e tinha plena ciência da situação, pois visitava a fazenda duas a três vezes por ano. Além de lucrar com a exploração, o empresário obrigava os trabalhadores a “gastar” no comércio de familiar. Na Justiça Federal de Mato Grosso, Mário Celso Lopes e o filho foram condenados a 6 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 240 dias multa em regime semiaberto.

“A conduta de submeter trabalhadores, sem registro funcional, a condições degradantes de trabalho, tais como ausência de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para a extra o látex das seringueiras e aplicação de agrotóxicos que, inclusive, ficavam armazenados em seus alojamentos sem nenhuma proteção, ausência de instalação sanitária no local de trabalho, moradias precárias, falta ou dificuldade de
acesso a água potável, bem como o pagamento dos salários, por vezes inferiores ao mínimo, e pela via de cheques nominais de outra praça, configura o tipo penal de redução a condição análoga à de escravo (art. 149, CP), cuja materialidade é comprovada pelo Relatório de Fiscalização do Ministério do Trabalho e pela prova testemunhal”.

O desembargador acrescentou – “Presentes os elementos necessários para comprovar a autoria delitiva dos apelantes, não havendo de se falar em ilegitimidade passiva para a causa quando comprovada a prática de atos de gestão do réu Mário Celso Lincon Lopes. Ademais, também se encontra presente o elemento subjetivo do tipo penal, ainda que na modalidade de dolo eventual, porquanto, Mário Celso Lopes e, com maior frequência, Mário Celso Lincoln Lopes, visitavam a fazenda e vistoriavam as condições degradantes de trabalho dos seringueiros, tendo, portando consciência das ilicitudes praticadas” – acrescentou o desembargador.

A defesa do prefeito de Andradina apresentou diversos questionamentos sobre a dosimetria em que Mário Celso e o filho foram condenados, mas o vice-presidente do TRF1, refutou os argumentos – “Em sintonia com entendimento deste Tribunal, ratificado pelo Superior Tribunal de
justiça, na primeira fase da dosimetria da pena em relação ao crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149, CP), a culpabilidade é agravada porque atinge a vulnerabilidade social da classe dos trabalhadores explorados, que não é contemplada no tipo penal. Igualmente, devem ser sopesadas negativamente as circunstâncias específicas do delito porque atinge trabalhadores que labutam em
atividades penosas e de extrema exigência física no meio rural, quase que impraticável quando não obedecidos os direitos mínimos de segurança, saúde, salários e jornada de trabalho. Da mesma forma, é negativa a valoração acerca das consequências do crime quando atinge número elevado de vítimas, como na espécie em que o delito foi praticado em face de 21 (vinte e um) trabalhadores”.

O desembargador também negou o pedido de Mário Celso Lopes de habeas corpus preventivo – “Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No que tange à dosimetria, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. Ante o exposto, não admito o recurso especial” – decidiu o desembargador federal, Marcos Augusto de Sousa.