“prefeito eleito e vice, tiveram as contas aprovadas e não sofreram nenhuma condenação que impessa o recebimento do diploma”
José Carlos Bossolan
Fotos: crédito – Cleber Carvalho
O prefeito reeleito de Andradina com 73,95% dos votos válidos em Andradina, Mário Celso Lopes e o vice-prefeito eleito, Lucas Lopes, serão diplomados nesta quarta-feira (18/12), pela Justiça Eleitoral. A cerimônia online, nos mesmos moldes da eleição passada, permitirá que os eleitos com 22.690 votos imprimam o documento, estando aptos para a posse em 1° de janeiro de 2025.
A medida põe fim às especulações que tomaram conta da região no último final de semana, com diversas pessoas da região entrando em contato com nossa reportagem, indagando se Mário Celso havia sido condenado pela Justiça Eleitoral, o que o impediria de ser diplomado e consequentemente empossado para um segundo mandato consecutivo.
“É mais um fake news de final de ano. Já falaram que o Mário estaria doente, e agora mais essa mentira. O Mário Celso e o Lucas foram eleitos pela vontade esmagadora dos eleitores andradinenses, tiveram suas contas eleitorais aprovadas e negado o pedido de condenação em AIJE por abuso de poder político e econômico, com o propósito de tirá-los do mandato. O pessoal inconformado com a derrota nas urnas e aprovação popular do Mário, não cansam de propagar mentiras” – comentou Ernestinho.
Mário Celso Lopes soma os dois maiores resultados eleitorais da história de Andradina. Quando eleito para o atual mandato, o prefeito de Andradina obteve 24.960 votos, correspondendo a 78,27% dos votos válidos. Na eleição deste ano, Mário Celso voltou a ter votação massiva, com 22.690 votos. Mário Celso e Lucas Lopes tiveram suas contas aprovadas pela Justiça Eleitoral com ressalvas, devido um repasse de R$ 14 mil para materiais gráficos de todos candidatos a vereadores da coligação.
“Com relação à irregularidade apontada, constatou-se que o candidato a prefeito e ora prestador de contas, filiado ao Partido Social Democrático (PSD), recebeu R$ 100.000,00 (cem mil reais) do Fundo de Financiamento de Campanha Eleitoral (FEFC) e parte desse recurso, exatamente R$ 14.611,35 (quatorze mil, seiscentos e onze reais e noventa e cinco centavos), foi destinado à aquisição de material gráfico de propaganda para candidatos ao cargo de vereador filiados aos partidos PL, PSB, MDB, PSB e UNIÃO BRASIL, caracterizando doação estimável em dinheiro. Como se infere do parecer conclusivo, as propagandas impressas de 59 (cinquenta e nove) candidatos ao cargo de vereador, todos filiados a partidos políticos distintos daquele ao qual está filiado o candidato ao cargo de prefeito, foram adquiridas com recursos do FEFC recebidos por este” – destacou o juiz Eleitoral da Comarca de Andradina, Paulo Victor Alvares Gonçalves.
Segundo a decisão do magistrado, o valor repassado a todos os candidatos a vereadores da coligação com materiais impressos, correspondeu a 8,36% de todos gastos eleitorais do comitê de campanha de Mário Celso Lopes, não sendo considerados como irregularidades graves, a ponto de rejeição das contas eleitorais. Pela legislação eleitoral, apenas o candidato majoritário poderia fazer uso do recurso.
“Em suma, as falhas apontadas não comprometeram a confiabilidade nas contas prestadas, mas tão somente geram ressalvas à sua aprovação, razão pela qual acolho o parecer da equipe técnica, o qual demonstrou inexistência de vícios de maior gravidade e repercussão sobre as contas, não tendo sido constatadas a captação de recurso de fonte vedada ou de origem não identificada. Ante o exposto, com fundamento no art. 74, inciso II, da Resolução TSE n. 23.607/2019, decido pela APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS, de MARIO CELSO LOPES e de LUCAS FURLAN LOPES, candidatos eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito, no município de Andradina (Eleições Municipais de 2024), com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional no valor de R$ 14.611,35 (quatorze mil, seiscentos e onze reais e trinta e cinco centavos), conforme previsão do art. 17, § 9º, da citada Resolução” dicidiu o juiz Paulo Vitor.
Já na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, por abuso de poder político, a condenação com a cassação da Coligação “Vamos em frente” também foi rejeitada pela Justiça Eleitoral. A representação afirmava que Mário Celso, Lucas Lopes, candidatos a prefeito e vice respectivamente, além do interventor da Santa Casa de Andradina, Amyr Zalnierukynas Camilio, incorreram em crime eleitoral de promoção pessoal, pedindo a cassação do registro/diploma e inelegibilidade dos candidatos, por publicidade irregular no período eleitoral.
Segundo as alegações da denúncia, o setor de comunicação da Prefeitura de Andradina utilizou-se do site oficial da Prefeitura para promoção pessoal do candidato à reeleição Mario Celso Lopes, com publicidade institucional mantida durante o período vedado e que a Santa Casa de Andradina contratou agência de publicidade em período eleitoral.
O Juiz Paulo Vitor determinou a remoção das matérias do site da Prefeitura, sendo cumprido pela administração municipal, com remoção de 17 matérias do site oficial, que era proibida a manutenção após o dia 1° de agosto deste ano. “Assim, não há dúvida de que houve a prática de conduta vedada. Por outro lado, não vislumbro situação de abuso de poder, apta a interferir no resultado das eleições. Ora, as notícias questionadas, apesar de estarem com os “links” ativos, não foram veiculadas e impulsionadas durante o período eleitoral, de modo que não tiveram o condão de desequilibrar o pleito. No mais, em relação à alegação de desvio de finalidade da publicidade institucional, em violação ao princípio da impessoalidade, por certo que algumas matérias enfrentem questões pessoais referentes ao atual Prefeito de Andradina, ora candidato à reeleição, Mario Celso Lopes. Como exemplo cito a notícia do recebimento de uma “Challenge Coin”; a notícia de um procedimento de cateterismo realizado; doação de salário à Paróquia Nossa Senhora das Graças”.
Segundo o juiz Eleitoral, embora houvesse a manutenção do material no canal oficial, referiam à vida pessoal do então prefeito, fato é que enquanto chefe do Poder Executivo tais questões são de interesse público, de modo que sua veiculação para conhecimento dos municípios é justificada. “Logo, diante de tais peculiaridades, apenas a aplicação da pena de multa prevista no art. 73, §4º, da Lei 9.504/97 mostra-se suficiente para sancionar a conduta vedada, não tendo sido constatada hipótese de abuso de poder que implicaria decretação de inelegibilidade e cassação de registro/diploma” – analisou o magistrado.
Mario Celso Lopesfoi condenado ao pagamento de multa no importe de 15 (quinze) mil UFIRS e Lucas Furlan Lopes ao pagamento de multa no importe de 05 (cinco) mil UFIRS em decisão de 16 de outubro.