Secom CONAFER
A ONU instituiu 9 de agosto como o Dia Internacional dos Povos Indígenas. Assegurar os direitos dos povos originários e a sua autodeterminação para se desenvolverem, é a forma mais segura de garantir a sustentabilidade do planeta, pois a conservação dos seus territórios é decisiva na proteção do meio ambiente e condição fundamental para manter o equilíbrio dos ecossistemas. Por isso, temos que agradecer todos os dias aos povos indígenas por cuidarem da Terra.Os povos originários são os guardiões das matas e das florestas, dos rios e do mar, das montanhas e das planícies no mundo inteiro. No Brasil, é urgente que o Estado brasileiro conclua os processos de demarcação dos territórios tradicionais e garanta os direitos constitucionais dos povos originários, como o acesso à saúde, educação de qualidade e autonomia, e principalmente, o reconhecimento da inconstitucionalidade de qualquer tese ou lei que exclua a ancestralidade do povo indígena
A importância dos povos originários é tão grande para o planeta, que a ONU criou o Dia Internacional dos Povos Indígenas para lembrar do compromisso das nações pela garantia da autodeterminação e os direitos humanos de todas as etnias indígenas do mundo. Em muitos momentos da história os povos originários foram dominados e retirados de seus territórios depois da descoberta da América.
No Brasil, nos últimos 500 anos, mais de 6 milhões de indígenas foram dizimados por doenças infecciosas transmitidas pelos colonizadores, assassinatos e outros crimes, expostos a um genocídio que permanece até hoje. Mas muito maior que as adversidades, é a luta e a força dos povos indígenas, que resilientes, buscam de forma autodeterminada e livremente, o protagonismo no seu desenvolvimento econômico, social e cultural.
O Censo 2022 registrou 1,7 milhão de indígenas no Brasil. A maioria da população indígena (63%) vive fora das 573 terras oficialmente demarcadas pela Funai. Foram contadas mais de 800 mil pessoas indígenas nos municípios da Amazônia Legal, o que representa 51,25% do total da população indígena residente no Brasil. O Nordeste vem em seguida, com 31% dos indígenas do país. O destaque da região é a Bahia, o segundo estado com mais indígenas – quase 230 mil. Das 5.570 cidades do país, 4.832 têm moradores indígenas (86,8%). O número de indígenas foi 89% maior que o observado no Censo de 2010.
Atualmente, a tese do marco temporal é um pesadelo para os povos originários do Brasil. Não tem constitucionalidade na defesa desta tese. Inexiste à sombra da justiça qualquer tese jurídica que supere a verdade histórica e antropológica da presença dos povos originários na América antes de qualquer europeu ter pensando em pisar neste imenso continente. É fato. E contra fatos não há argumentos. O país vive um embate permanente e desigual entre os invasores de territórios originários e as nações indígenas. Um verdadeiro genocídio que teve início com a chegada dos colonizadores e permanece até hoje com o garimpo em terras Yanomami, na luta dos Xokleng no Sul do país, nos crimes contra os Kaiowá no Mato Grosso do Sul, na permanente violência contra os Pataxó na Bahia, nos assassinatos dos Guajajara no Maranhão, e muitos outros cenários de usurpação dos direitos dos indígenas que se espalham por todo o território nacional. E no mundo este genocídio segue por todos os continentes.
No artigo 1º da Declaração dos Direitos Humanos é garantido aos indígenas “o pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos pela Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos.” No artigo 5º, “os povos indígenas têm o direito de conservar e reforçar suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, mantendo ao mesmo tempo seu direito de participar plenamente, caso o desejem, da vida política, econômica, social e cultural do Estado”.
Os povos indígenas são iguais a todos os demais povos e têm o direito de serem diferentes, de serem respeitados como tais, pois todos os povos contribuem para a diversidade e a riqueza das civilizações e culturas, que constituem patrimônio comum da humanidade. As doutrinas, políticas e práticas baseadas na superioridade de determinados povos ou indivíduos, ou que a defendem alegando razões de origem nacional ou diferenças raciais, religiosas, étnicas ou culturais, são racistas, cientificamente falsas, juridicamente inválidas, moralmente condenáveis e socialmente injustas. No exercício de seus direitos, os povos indígenas devem ser livres de toda forma de discriminação. São muitas injustiças históricas geradas pela colonização e da subtração de suas terras, territórios e recursos, o que lhes têm impedido de exercer, em especial, seu direito ao desenvolvimento, em conformidade com seus interesses.
Temos a necessidade urgente de respeitar e promover os direitos universais dos povos indígenas, que derivam de suas estruturas políticas, econômicas e sociais e de suas culturas, de suas tradições espirituais, de sua história e de sua concepção da vida, especialmente os direitos às suas terras, territórios e recursos, direitos estes afirmados em tratados, acordos e outros arranjos construtivos com os Estados, celebrando o fato dos povos indígenas organizarem-se para promover seu desenvolvimento político, econômico, social e cultural, e para pôr fim a todas as formas de discriminação e de opressão, onde quer que ocorram.
O respeito aos conhecimentos, às culturas e às práticas tradicionais indígenas contribui para o desenvolvimento sustentável e equitativo e para a gestão adequada do meio ambiente. Considerando que os direitos afirmados nos tratados, acordos e outros arranjos construtivos entre os Estados e os povos indígenas são, em algumas situações, assuntos de preocupação, interesse e responsabilidade internacional. Os indivíduos indígenas têm direito, sem discriminação, a todos os direitos humanos reconhecidos no direito internacional, direitos coletivos que são indispensáveis para sua existência, bem-estar e desenvolvimento integral como povos.
A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas
São 46 artigos, mas os 10 primeiros estabelecem os direitos dos povos indígenas de forma muito ampla.
Artigo 1. Os indígenas têm direito, a título coletivo ou individual, ao pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos pela Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o direito internacional dos direitos humanos.
Artigo 2. Os povos e pessoas indígenas são livres e iguais a todos os demais povos e indivíduos e têm o direito de não serem 7 Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas 8 submetidos a nenhuma forma de discriminação no exercício de seus direitos, que esteja fundada, em particular, em sua origem ou identidade indígena.
Artigo 3. Os povos indígenas têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito determinam livremente sua condição política e buscam livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.
Artigo 4. Os povos indígenas, no exercício do seu direito à autodeterminação, têm direito à autonomia ou ao autogoverno nas questões relacionadas a seus assuntos internos e locais, assim como a disporem dos meios para financiar suas funções autônomas.
Artigo 5. Os povos indígenas têm o direito de conservar e reforçar suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, mantendo ao mesmo tempo seu direito de participar plenamente, caso o desejem, da vida política, econômica, social e cultural do Estado.
Artigo 6. Todo indígena tem direito a uma nacionalidade.
Artigo 7
1. Os indígenas têm direito à vida, à integridade física e mental, à liberdade e à segurança pessoal.
2. Os povos indígenas têm o direito coletivo de viver em liberdade, paz e segurança, como povos distintos, e não serão submetidos a qualquer ato de genocídio ou a qualquer outro ato de violência, incluída a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.
Artigo 8.
1. Os povos e pessoas indígenas têm direito a não sofrer assimilação forçada ou a destruição de sua cultura.
2. Os Estados estabelecerão mecanismos eficazes para a prevenção e a reparação de:
a) Todo ato que tenha por objetivo ou conseqüência privar os povos e as pessoas indígenas de sua integridade como povos distintos, ou de seus valores culturais ou de sua identidade étnica;
b) Todo ato que tenha por objetivo ou conseqüência subtrair-lhes suas terras, territórios ou recursos.
c) Toda forma de transferência forçada de população que tenha por objetivo ou consequência a violação ou a diminuição de qualquer dos seus direitos.
d) Toda forma de assimilação ou integração forçadas.
e) Toda forma de propaganda que tenha por finalidade promover ou incitar a discriminação racial ou étnica dirigida contra eles.
Artigo 9. Os povos e pessoas indígenas têm o direito de pertencerem a uma comunidade ou nação indígena, em conformidade com as tradições e costumes da comunidade ou nação em questão. Nenhum tipo de discriminação poderá resultar do exercício desse direito.
Artigo 10. Os povos indígenas têm o direito a todas as formas de educação, incluindo o acesso à educação em suas próprias línguas, e o direito de estabelecer e controlar seus próprios sistemas educacionais e institucionais. Os recursos serão proporcionados pelo Estado para estes propósitos.