Maioria do STF vota para rejeitar ação que questiona forma de contagem do prazo de inelegibilidade de políticos

“Ministros analisam ação do partido Solidariedade contra as regras que, na prática, podem deixar políticos de fora das urnas, por diferença de dias”

Fernanda Vivas/TV Globo

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou, nesta sexta-feira (24), para rejeitar uma ação que questiona a forma de contagem do prazo da inelegibilidade – o período de tempo em que políticos ficam impedidos de concorrer em eleições. Prevalece o voto da relatora do caso, a ministra Cármen Lúcia. Acompanham a posição os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e André Mendonça.

Os ministros analisam, no plenário virtual, uma ação sobre o tema apresentada em junho do ano passado pelo partido Solidariedade. O julgamento termina às 23h59 desta sexta, se não houver pedido de vista (que suspende o julgamento) ou de destaque (que leva o processo ao julgamento presencial).

A inelegibilidade pode ocorrer por uma série de motivos – entre eles, cassação de mandatos, condenações eleitorais e rejeições de contas. A sanção é aplicada com o impedimento de que o político concorra às eleições – geralmente, por oito anos. Pelas regras atuais, previstas em lei e entendimentos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a inelegibilidade começa a ser contada do dia da eleição em que ocorreu a irregularidade – a data do primeiro turno.

Quem está nesta situação até pode obter o registro em agosto do ano eleitoral, mesmo ainda inapto a concorrer. Mas poderá ter a candidatura questionada, e invalidada, se a inelegibilidade não se encerrou antes das eleições de oito anos depois. Para posteriormente verificar a situação do candidato, o marco usado pela Justiça Eleitoral é o dia da eleição em que ele pretende concorrer.

O dia da votação no Brasil é previsto na Constituição como o primeiro domingo de outubro. Como a data varia a cada quatro anos, pode ocorrer situações em que, por dias, um político termina a contagem do prazo antes do primeiro turno da eleição que ele quer disputar. Da mesma forma, pode ser que, mais uma vez, por uma questão de dias, o prazo de oito anos não tenha se encerrado antes da eleição em que o candidato pretende participar.

Neste segundo caso, na prática, haveria, segundo o partido que apresentou a ação, uma extensão da sanção de inelegibilidade. O Solidariedade pediu que a Corte fixasse que o momento para verificar se o candidato encerrou ou não a contagem da inelegibilidade levasse em conta a data da diplomação.

A diplomação é um ato posterior à eleição, que geralmente ocorre entre o fim de novembro e o começo de dezembro. É o momento em que a Justiça Eleitoral atesta que determinada pessoa foi eleita para um cargo. Para a sigla, fixar a data da diplomação como o momento em que se vai verificar a situação do candidato – se encerrou a inelegibilidade – permite a igualdade na disputa e garante o direito dos cidadãos de concorrer a cargos eletivos.

Voto da relatora

O voto da ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, foi apresentada no começo do julgamento, na sexta-feira passada (14). A ministra ressaltou que a legislação que trata da questão chegou a prever a posse como o momento em que seria verificado se a inelegibilidade foi ou não cumprida. Mas este trecho da lei foi vetado pela Presidência da República. Além disso, o veto foi mantido pelo Congresso Nacional.

Citou ainda que o TSE tem entendimentos no sentido de que a data da diplomação não pode ser usada como base. “A interpretação proposta na presente ação criaria contradição interpretativa na forma de contagem do prazo de inelegibilidade e representaria ofensa à segurança jurídica, interferência indevida no processo eleitoral e no exercício dos direitos políticos”, afirmou a ministra.

“A flexibilização circunstancial de procedimentos eleitorais configuraria também risco à estabilidade democrática e à manutenção da ordem constitucional”, completou.