“cidadãos e estabelecimentos comerciais que descumprirem regras também sofrerão punições”
José Carlos Bossolan
Desde quinta-feira (22/04), está em vigor a Lei 3006/21, que estabelece multas e medidas administrativas pelo descumprimento de normas higiênico-sanitárias durante o Estado de Emergência ou de Calamidade Pública causado pela Pandemia da Covid-19.
A fiscalização ficará a cargo do Setor de Fiscalização e Posturas, ou a Vigilância Sanitária, com apoio da Polícia Militar em atividade delegada, por meio de rondas periódicas, ao constatar a prática de infrações, deverão impulsionar de ofício o procedimento de autuação de acordo com o procedimento estabelecido na lei.
Os casos que poderão render multas, são por não utilização de máscara no interior de qualquer estabelecimento público ou privado em que seu uso é obrigatório pela legislação, em ônibus ou veículos de transporte de passageiros. Também serão multados quem não estiver fazendo uso adequado de máscara em vias, praças, áreas e locais públicos.
A multa será de R$ 200,00 por cada pessoa infratora, funcionários de estabelecimentos comerciais ou públicos, além dos responsáveis pelo local. Serão dispensados do uso de máscara, caso de pessoa com transtorno do aspectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, em como no caso de crianças com menos de 03 anos de idade.
Os estabelecimentos ou repartições públicas deverão providenciar meios ou insumos para a higienização das mãos como álcool em gel 70º, ou lavabo provido de sabão líquido, água corrente e toalhas descartáveis, em local visível e acessível, tanto para o colaborador/funcionário, quanto para o cliente ou usuário.
Já quem realizar, organizar festa clandestina, além do proprietário do imóvel, serão multados em R$ 1 mil. Já para os frequentadores da festa, sofrerão multa de R$ 200,00. Quem participar de eventos, reuniões, confraternizações, em locais públicos ou privados, não autorizados pelo Poder Público Municipal, que causem aglomeração, assim entendido o agrupamento de 10 ou mais pessoas num mesmo local com propósitos recreativos, será aplicada a pena de multa de R$ 200,00 por pessoa.
Estão excluídas das proibições as reuniões de membros de uma mesma família, que residam no mesmo local, ou comprovem convivência habitual em até 10 pessoas, desde que ocorram dentro do âmbito domiciliar.
Também serão multados em R$ 200,00, quem participar de atividades esportivas amadoras ou profissionais, brincadeiras, gincanas, não autorizados pelo Poder Público Municipal, em locais públicos ou privados, que causem aglomeração, assim entendido o agrupamento de 10 (dez) ou mais pessoas num mesmo local com propósitos recreativos ou de lazer, será aplicada a pena de multa de R$ 200,00 por pessoa. Ficam proibidas a utilização de parquinhos e equipamentos de ginásticas ao ar livre de propriedade do município de Castilho, enquanto perdurar a lei.
Consumir bebidas alcoólicas, tereré, ou fazer uso do cachimbo narguilé, em passeios, praças ou áreas públicas em qualquer período do dia ou da noite, bem como quaisquer aglomerações para essas finalidades, com uso compartilhado ou não de recipientes, será aplicada a pena de multa de R$ 200,00 por pessoa e apreensão dos materiais ou recipientes utilizados na prática ilegal.
Transitar em horários de restrição, sem justificativa, também gerará multa. A lei 3006/21, poderá ser acessada integralmente no link https://dosp.com.br/exibe_do.php?i=MTY0NzY5