Justiça “frustra pretensão” de Joni Buzachero e indefere ação que pedia cassação de Paulo Boaventura

“político derrotado no segundo pleito consecutivo, alegou compra de votos por parte do prefeito reeleito”

José Carlos Bossolan

O juiz Eleitoral da Comarca de Andradina, Paulo Vitor Alvares Gonçalves, julgou nesta quarta-feira (30/04), improcedente a AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral), proposta pela coligação “Unidos pelo Progresso”, do candidato derrotado no segundo pleito consecutivo, Joni Marcos Buzachero (PSDB). O tucano alegava que a chapa de Paulo Boaventura (Progressista) e João Gabriel (MDB), venceu o pleito devido a compra de votos de produtores rurais.

Segundo a representação da coligação de Joni Buzachero, Paulo Boaventura e João Gabriel, eleito como vice-prefeito, praticaram atos de captação ilícita de sufrágio, nas últimas eleições municipais de 2024, configurando abuso do poder político, por suposta oferta de rações animais (bagaço de cana) a eleitores da zona rural do município de Castilho, em troca de votos.

A coligação denunciante, alegou que a doação dos subprodutos da cana-de-açúcar, tiveram o propósito de angariar votos em favor dos candidatos vencedores, já que o transporte do “bagacinho” era realizado por veículos da Prefeitura de Castilho. Em sua defesa, Paulo Boaventura justificou a doação, em decorrência da forte seca que assolou o município de Castilho no ano passado, assim como as queimadas que consumiram grande parte das pastagens da zona rural.

Com o período de estiagem que perdurou entre maio e outubro, a Prefeitura de Castilho decretou estado de emergência, para poder atender os pequenos produtores rurais de Castilho. A doação do bagacinho, foi feito pela Usina Viralcool de Castilho e a administração municipal responsável pelo cadastro e transporte do material.

Em 20 de março, a Justiça Eleitoral ouviu testemunha arroladas pelo prefeito Paulo Boaventura e pelo ex-prefeito Joni Buzachero. De acordo com a manifestação do MPE (Ministério Público Eleitoral) nenhuma testemunha afirmou que o fato do socorro envolvendo a doação dos “bagacinhos” e o transporte para a alimentação do rebanho, tiveram o objetivo de “barganha” em troca de votos.

“Com efeito, no caso vertente, o conjunto probatório, notadamente, após a oitivas das testemunhas arroladas pelas partes, não evidenciam a ocorrência
do sufrágio ilícito de votos, a configurar a prática do abuso do poder político pelos representados. Restou comprovado que, no ano de 2024, no período da estiagem, que coincide com o período eleitoral, a cidade de Castilho foi assolada por uma estiagem severa, acompanhada de inúmeros incêndios, o que fez com que a Prefeitura, a exemplo de outros municípios da região, decretasse estado de emergência por meio do Decreto Municipal 7.506/2024, de 26/09/2024″ – pontuou a promotora Eleitoral, Marília Gonçalves Gomes Cangani.

Prestes a ser julgado por fraude no concurso público realizado em 2014, Joni Buzachero já sofreu derrota em outra AIJE protocolada pelo inconformismo na derrota nas urnas. Ao invés de ingressar com a ação por meio da coligação, a fez apenas com PSDB, quando pela legislação eleitoral, a parte legal para propor a ação seria a federação PSDB/Cidadania e PL), que compunham a coligação.

Na sentença da AIJE 0601343-83.2024.6.26.0009, o juiz Eleitoral, Paulo Victor Alvares Gonçalves indeferiu a ação, em sentença datada de 14 de dezembro do ano passado. Na ação julgada nesta quarta, o magistrado analisou que testemunhas arroladas pela Coligação de Joni Buzachero não mereciam credibilidade e confiabilidade.

“As declarações acostadas junto à inicial não gozam de qualquer credibilidade e confiabilidade. Ora, a única certeza que se tem é a veracidade da assinatura do declarante através do reconhecimento da firma, mas não há qualquer segurança acerca de como tal declaração foi colhida, de sua espontaneidade e da veracidade do conteúdo. Apenas a oitiva da pessoa como testemunha em juízo, sob o crivo do contraditório e de modo transparente, é que traz confiabilidade à prova. Não se ignora que as pessoas arroladas como testemunha na seara eleitoral geralmente possuem predileção por um ou outro candidato, como inclusive no mais das vezes deixam transparecer. A confiabilidade em concreto do depoimento, porém, é valorada pelo magistrado, considerando o conjunto probatório. E, de fato, algumas pessoas que constam das declarações foram arroladas como testemunhas: Marcia Regina Laranjeiras, Aparecido Pereira de Souza, Genivardi Pereira de Souza e Robevaldo Onorio Ribeiro. Pontuo desde já que o depoimento de Aparecido Pereira de Souza é completamente frágil e contraditório, não servindo em nada para o esclarecimento dos fatos. Dentre as demais testemunhas, apenas um produtor rural, Robevaldo Onorio Ribeiro, relatou que um funcionário da Prefeitura (Edmilson), com o carro oficial, teria realizado a entrega de levedura. Curiosamente, porém, em sua declaração acostada aos autos no ID 134442482, junto à inicial, sequer faz menção ao recebimento de levedura, mas tão somente do bagaço de cana-de-açúcar. Chama a atenção a omissão de fato extremamente relevante ao caso em sua declaração, o que demonstra que sua versão não goza de credibilidade. Por outro lado, o produtor rural Luiz Alberto de Matos relatou que recebeu um “bag” de levedura de um funcionário da usina, que o levou com um caminhão da empresa, o que confirma a informação prestada pelo funcionário da prefeitura Diogo Oliveira Morais e pelo representante da usina Jucelino Rodrigues Vieira” – destacou o Juiz, Paulo Vitor.

Na análise do juiz Eleitoral, além da falta de provas que comprovassem o ato criminal, o simples fato de Paulo Boaventura e João Gabriel ter exaltado os feitos em prol dos pequenos produtores rurais de transporte dos subprodutos da cana-de-açúcar, quando em visitação, trata-se de situação regular de campanha política.

“Anoto ainda que, vigente o sistema acusatório, descabe ao magistrado tomar quaisquer medidas para persecução penal. Compete à própria parte interessada instar os órgãos de persecução penal, caso entenda cabível, sendo certo que o Ministério Público já tem ciência da demanda, podendo igualmente tomar
eventuais medidas que entender pertinentes. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial” – decidiu o magistrado.