Justiça concede liminar a servidor público contra obrigatoriedade da vacina imposta por Doria

“mesmo com atestado médico, órgão do estado não aceitou justificativa”

José Carlos Bossolan

O juiz da 1ª Vara da Comarca de Mirandópolis, Henrique de Castilho Jacinto concedeu liminar em benefício do servidor público estadual (Agente de Segurança Prisional), Adilson da Silva Santos por restrições médicas contra a vacina da Covid-19.

Por meio do Decreto Estadual 66.421, de 3 de janeiro de 2022, o governador João Doria determinou que servidores e empregados públicos apresentassem no prazo de 5 dias após a publicação da determinação, a comprovação de vacinação completa contra a Covid-19 ou atestado médico com a contraindicação ao imunizante.

Adilson Santos que é lotado no Sistema Prisional de Lavínia e vereador no município de Castilho, apresentou atestado médico em conformidade com o decreto, entretanto a Coordenadoria de Administração Penitenciária recusou o laudo médico e advertiu o servidor, que o mesmo poderia ser impedido de adentrar a unidade prisional e responder processo disciplinar, segundo o documento que nossa reportagem teve acesso, datado de 17 de janeiro.

Diante da negativa do estado, o servidor público ingressou na justiça para garantir o direito a não obrigatoriedade em ser vacinado – “no caso em apreço a fumaça do bom direito é latente. Isso porque houve a negativa por parte da autoridade coatora na negativa do laudo médico do impetrante como justificativa de sua não vacinação contra a Covid-19 e a exigência de um novo atestado médico in casu extrapola o âmbito da discricionalidade da autoridade coatora, a qual deve sofrer o controle judicial de legalidade, visto que o atestado apresentado no prazo legal já descreveu pormenorizado a patologia que acomete e que esta apresenta contraindicação de tomar a vacina com o risco de desenvolver trombose ou efeitos colaterais” – relatou o magistrado.

De acordo com o decreto do governador João Doria, transcorrido o prazo previsto sem a comprovação, o órgão setorial de recursos humanos correspondente adotará as providências destinadas à apuração de eventual responsabilidade disciplinar, ouvido, quando necessário, o órgão jurídico respectivo, impedindo inclusive os servidores que ingressar nos órgãos públicos.

Na concessão da liminar, o juiz Henrique Jacinto determinou que o órgão estadual aceite o atestado médico com comprovante de não vacinação contra a Covid-19, além de não ser impedido de trabalhar no estabelecimento que está lotado e não sofra nenhuma medica administrativa. “Ante o exposto, concedo a liminar pleiteada para o fim de determinar à autoridade coatora acolha o atestado médico como justificativa da não vacinação contra o Covid-19 do impetrante, nos termos do art. 1º, inciso II, do Decreto Estadual nº 66.421/2022 e que esta valha perante o órgão onde desempenha as suas funções laborais, bem como não seja submetido às consequências descritas no art. 2º deste mesmo diploma legal” – determinou o juiz no dia 9 de fevereiro.

Em consulta ao processo no site do Tribunal de Justiça de São Paulo na manhã desta segunda-feira (14/03), não há movimentação de que o estado tenha recorrido da decisão. Adilson da Silva Santos continua desempenhando suas atividades laborais normalmente.