“juiz determinou a recondução de membros anteriores ao cargo”
José Carlos Bossolan
O juiz Leandro Augusto Gonçalves Santos, do Juizado Especial da Comarca de Andradina, suspendeu a eficácia do decreto 176/21, de autoria do prefeito Mário Celso Lopes e determinou a recondução de 2 diretores ao cargo da Arsae (Agência Reguladora dos Serviços de Água e Esgoto) de Andradina para cumprimento do mandato de dois anos.
“Ocorre que, a fim de conferir-se maior autonomia a agências reguladoras, tornou-se, em certa medida, corriqueira a fixação, por lei, de mandatos, ou de períodos pré-estipulados, durante os quais dirigentes, de tais agências, deveriam exercer suas funções. Tal se deu, também, no caso concreto, uma vez que a Lei Municipal 2.538/09 estabeleceu, em seu artigo 16, § 1º, em relação à Arsae, a previsão de mandato fixo, para os membros de sua diretoria colegiada, com possibilidade de renovação, por igual período. Estabelecido mandato, por lei, tornou-se absolutamente inviável demissão ad nutum, ao contrário do que ocorre com a generalidade dos cargos em comissão” – destacou o magistrado.
Dr Leandro Augusto, afirmou que embora tenha havido criação de nova lei que extinguiu um cargo na diretoria da Arsae, os mandatos em curso devem ser respeitados até seu término. “Sobreveio lei posterior (sob nº 3.743/21), que teria extinto um dos cargos de que se cuida. É fora de dúvida que lei posterior pode extinguir o cargo, como o fez. Resta saber, no entanto, se, ao fazê-lo, pode desconsiderar mandatos que estejam pendentes, em curso, ou se, ao contrário, deve respeitá-los, dispondo, assim, para o futuro, após seu término. A última solução é que merece guarida, pois é a única que se compatibiliza com a ideia de segurança jurídica, e com a garantia prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Muito expressivamente, tal dispositivo afirma que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A determinação, pois, de respeito ao ato jurídico perfeito é dirigida, antes de mais nada, prioritariamente, ao legislador. É contra o próprio legislador, contra inovações primárias, na ordem jurídica, promovidas por meio de lei, que a Constituição põe, a salvo, o ato jurídico já realizado, que já reuniu todos os seus elementos conformadores, e que está a desprender efeitos jurídicos regulares, quando sobrevém a inovação legislativa” – esclareceu.
Denes Carvalho e Larissa Canassa, foram reconduzidos aos cargos de diretores da Arsae de Andradina, pela prefeita Tamiko Inoue, poucos dias antes de findar de seu mandato. Mário Celso ao assumir o Paço Municipal pediu para a Câmara de Andradina, extinguir um dos cargos da agência reguladora e em abril, fez a indicação de Rafael Silva Sarante e Michelly Ahmad Ali Ramos.
Para o juiz Leandro Augusto, não se trata de anulação da lei 3743/21, que eliminará um dos cargos da Arsae, mas só terá validade após o encerramento do mandato dos atuais diretores da autarquia.
“Em situação que tal, o problema se resolve, de modo muito mais simples, postergando a eficácia do ato de recondução para período posterior ao do término do mandato. Isto não autoriza, no entanto, o reconhecimento de nulidade da recondução, ao contrário do que pretendeu sustentar o réu. Diante de tal quadro, a procedência parcial é medida de rigor, não para suspender os efeitos da lei posterior, o que se mostra inadmissível, e não faz nenhum sentido, mas para assegurar, aos autores, o regular cumprimento de seus mandatos, decorrentes de recondução, até o término respectivo. Ante o exposto, julgo o pedido parcialmente procedente, para, nos termos da fundamentação, determinar sejam, os autores, reconduzidos aos cargos que anteriormente exerciam, até o término dos mandatos respectivos – observando, ainda uma vez, que tais mandatos foram renovados – o que deverá ser feito no prazo de cinco dias, contados da ciência da presente decisão, sob pena de oportuna fixação de multa diária, sem prejuízo de eventual responsabilidade administrativa e penal do representante do réu, em caso de descumprimento. A recondução aos cargos implica, por óbvio, restabelecimento de todos os direitos, inclusive pecuniários, assim como deveres e responsabilidades, a eles inerentes. Oficie-se, ao réu, para ciência e cumprimento da presente determinação” – decidiu o juiz.
A decisão foi tomada na sexta-feira (28/05) na ação 1000855-55.2021.8.26.0024.