Documentos comprovam fraude em licitação na Prefeitura de Andradina

“empresa contratada ganhou quase R$ 120 mil em projeto executivo”

José Carlos Bossolan

Conforme noticiado pelo O Foco dia 28 de junho, a Prefeitura de Andradina contratou por Carta Convite a empresa ACM+ Gerenciamento e Projetos Ltda para elaboração de projeto executivo de geometria, terraplanagem, pavimento, drenagem e sinalização para às estradas vicinais ADD-247 e Vicinal ADD-050 por R$ 119.696,14. A “putrefação” emana com a suposta fraude.

“contrato entre Prefeitura e empresa beneficiada com contratação”

A empresa é do coordenador de Faixa de Domínio da ViaRondon, Munir Alli Ahmad e do engenheiro responsável pelos projetos de acessos, também da ViaRondon, Allyson Vinicius Christofaro Moreno, segundo dados da Receita Federal, com capital social de R$ 250 mil e foi aberta em 15 de março de 2016. A reportagem do O Foco teve acesso a documentos com base a Lei de Acesso à Informação e pesquisas no site do Crea/SP e Portal Transparência da Prefeitura, onde os documentos comprovam a materialidade de fraude no processo licitatório 058/21 – Carta Convite 06/21.

ESQUEMA

Para dar “ar de legalidade”, a administração do prefeito Mário Celso Lopes convidou às empresas Grazotti Engenharia Limitada, com CNPJ. 33.812.189/0001-76, sediada em Leme, cujo capital social é de R$ 25 mil e Ricardo Cardoso Dias, com CNPJ. 30.482.176/0001-98, sediada em São Paulo, com capital social de R$ 10 mil, além da empresa vencedora da licitação, inclusive sendo a única a apresentar proposta e os R$ 119.696,14 foi homologado como vencedora do Processo 58/21 – Carta Convite 06/21.

“ART foi emitida 13 dias antes da licitação, demonstrando que seria vencedora da licitação”

A licitação supostamente aconteceu no dia 21 de junho e o contrato foi assinado no mesmo dia. Mas o engenheiro e sócio da empresa, Allyson Vinicius Christofaro Moreno já havia aberto a ART 28027230210789365 (Anotação de Responsabilidade Técnica) no dia 08/06 às 21h41, sendo feita alteração às 8h18 do dia seguinte, ou seja, 13 dias antes da licitação, homologação e contrato, conforme pesquisa no site do CREA/SP. Nenhuma empresa da região ou de Andradina foi convidada para apresentar propostas, embora tenham uma leva com capacidade para executar a elaboração do projeto.

Sem se preocupação com a legalidade, o Memorial de Drenagem feito pela ACM+ Gerenciamento e Projetos Ltda e entregue à Prefeitura de Andradina, é datado de 10 de junho. No mesmo dia, também foi feito o Relatório de Ensaio Geométrico, o Relatório de Estudo de Tráfego e Memorial de Cálculo de Geometria. A sondagem a trado manual (NBR-9603) foi feito pela empresa subcontratada Soenge Serviços de Engenharia e tem como data o dia 19 de junho.

Já o Relatório Sinalização e Dispositivos de Segurança é datado de 15/06, também antes da assinatura do contrato com o poder público municipal, além da Memória de Cálculo de Volume de Terraplanagem e Notas de Serviço de Plataforma Acabada da ADD-247 e ADD-050.

Todas às datas dos serviços foram realizados anteriormente ao processo licitatório, demonstrando que os serviços já vinham sendo executado e o Processo Licitatório 58/21 – Carta Convite 06/21 foi de fato fraudado, com direcionamento em favor da empresa para legitimar pagamentos a ACM+ Gerenciamento e Projetos Ltda, em total dissonância com a legalidade.

No dia 22 de junho, foi publicado no Diário Oficial do município, o extrato do contrato, onde afirmou que  “A contratada obriga-se a dar inicio aos serviços objeto desta Licitação de forma imediata, após a assinatura do contrato”, mas não foi o que aconteceu, ao contrário, a empresa já vinha executando os serviços antes mesmo de acontecer a licitação.

PAGAMENTO

Segundo o Portal Transparência do município, a Prefeitura de Andradina possui em seus quadros, diretor de Departamento de Obras de Engenharia, diretor de Departamento de Projetos e Fiscalização de Obras e diretor do Departamento de Projetos Técnicos, mas estranhamente em 6 meses de mandato, o prefeito de Andradina não nomeou secretário municipal de Obras e pior, licitou um serviço que o poder público municipal alega não ter capacidade em realizar, mas teria como fiscalizar.

“após 3 dias do empenho, empresa recebeu o pagamento”

No dia seguinte a assinatura do contrato (22/06), a ACM+ emitiu nota fiscal para a Prefeitura de Andradina e três dias após já recebeu os R$ 119.696,14 dos cofres públicos municipais.

MAIS EVIDÊNCIAS

No dia 28 de maio, o secretário municipal de de Governo, Assuntos Parlamentares e Institucional de Andradina, Ernesto Antonio da Silva Júnior – Ernestinho, postou em rede social o anúncio de protocolo do projeto da Vicinal ADD-247 em Andradina/SP, junto a Secretaria de Desenvolvimento Regional, com o assessor da pasta, Marco Pilla.

“Ernestinho postou no Facebook, anunciando protocolo da ADD-247”

Em consulta ao Portal da Transparência, consta o adiantamento em nome do servidor André Luis de Lima Augusto no valor de R$ 500,00 para arcar com às despesas até a capital paulista para a entrega do projeto da ADD-247, junto com Ernestinho (28/05), sendo gasto apenas R$ 264,00.  No dia 11 de junho, segundo o Portal Transparência do município, novamente os servidores André Luis de Lima Augusto e Marcelo Pereira Catarino estiveram em São Paulo para entrega do projeto da estrada vicinal ADD-247. Segundo consta, os servidores apenas foram fazer a entrega dos projetos.

Às datas das viagens para a entrega dos projetos da estrada vicinal, são anteriores ainda as datas apresentadas no projeto entregue a Prefeitura de Andradina pela ACM+.

LEGISLAÇÃO

A Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 define no artigo 155 que – “O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação”

Já o artigo 156 da mesma lei, diz que – “Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: § 1º Na aplicação das sanções serão considerados: IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública; § 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. § 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras: II – quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento. § 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública”

O artigo 337-F penaliza os envolvidos – “Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa”. Já o tráfico de influência, é definido pelo Código Penal no artigo 332 –“ Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) –  Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)”.

A Lei 8629/92, diz no artigo 9 que – “Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: IX – perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado”.

Na mesma lei no artigo 11 – “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço”.

Artigo 12 – “Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). I – na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Caberá agora à Câmara de Andradina, Procuradoria Geral do Estado, Tribunal de Contas e Polícia Civil, investigarem e tomar medicas legais para coibir eventuais crimes praticados contra a administração municipal e buscar a reparação dos danos causados aos cofres municipais.

DER

Questionado por nossa reportagem sobre a liberação da pavimentação das estradas vicinais ADD-050 e 247, o DER (Departamento de Estradas de Rodagem) informou na tarde desta sexta-feira (02/07) que – “O DER informa que a Prefeitura da Andradina precisa preparar/adequar os projetos das duas vicinais para que sejam incluídas na próxima fase do programa do Governo de SP Novas Estradas Vicinais. No caso da ADD 247, o projeto foi devolvido pelo DER para o município retificar. Já sobre a ADD 050, o DER não recebeu ainda projeto para análise”.

Segundo informações obtidas por nossa reportagem, a Prefeitura também terá que licitar empresa para obter às licenças ambientais para execução das obras nas vicinais.