DIREITOS ORIGINÁRIOS: no Dia Internacional dos Direitos Humanos, povo Yanomami realiza ato em Manaus


Secom CONAFER

A mobilização dos povos originários do Amazonas e Roraima tem a presença de indígenas dos municípios de Itacoatiara, Manacapuru, Iranduba, Santa Isabel do Rio Negro, Barcelos e São Gabriel da Cachoeira no ato público desta sexta-feira dia 10 de dezembro, às 16h, na Praça do Congresso, centro da capital amazonense. E ocorre no Dia Internacional dos Direitos Humanos em apoio ao povo Yanomami, que enfrenta graves ameaças pela negligência do atendimento de saúde e proteção do seu território, o maior demarcado no Brasil. A Terra Indígena Yanomami possui 9,6 mil hectares, equivalente ao tamanho de Portugal, onde habitam mais de 30 mil indígenas em 321 aldeias, incluindo povos recentemente contatados e alguns em isolamento voluntário. Lutar pelos direitos humanos, e em especial do povo Yanomami, é uma urgência de todos que defendem o direito à vida, autonomia e existência


Do Amazonas, participam do ato público Erica Vilela Figueiredo, presidente da Associação de Mulheres Indígenas Kumirãyõma, e Vilmar da Silva Matos, secretário-geral da Associação Yanomami do Rio Cauaburis e Afluentes (AYRCA), do município de São Gabriel da Cachoeira; Carlito Iximaweteri Yanomami, tuxaua ; Samuel Kohito Yanomami, liderança e Odorico Yanomami, conselheiro estadual de educação escolar indígena, do rio Marauiá, Santa Isabel do Rio Negro; além de Edgar Yanomami, Irineu Yanomami, Sidney Yanomami, do rio Demeni, município de Barcelos.

” Pandemia e garimpo são ameaças à vida e aos direitos dos Yanomami”

De Roraima, os representantes são Eliseu Xirixana Yanomami, Ivan Xirixana e Rivaldo Xirixana. A vinda da delegação conta com o apoio da Hutukara Associação Yanomami. Dos municípios do entorno de Manaus, delegações indígenas de Itacoatiara, Iranduba e Manacapuru também integram o ato, além de organizações indigenistas.

Desde o ano de 1950, em 10 de dezembro, a oficialização da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas (ONU) é celebrada em todo o mundo. Este ano, o documento criado em 1948, completa 73 anos. No entanto, na contramão da história, o mundo assiste ao genocídio de povos originários com a pressão sobre seus territórios e negligência do atendimento básico de saúde.

A Declaração dos Direitos Humanos

A Declaração Universal dos Direitos Humanos completa 70 anos nesta segunda-feira. Proclamado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, no dia 10 de dezembro de 1948, o documento estabelece, pela primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, religião ou qualquer outra condição. Desde sua adoção, a DUDH foi traduzida em mais de 500 idiomas e inspirou as constituições de muitos Estados.

Artigo I

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo II

Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Artigo III

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V

Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI

Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo VII

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII

Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo IX

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI

1 – Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

2 -Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII

1 – Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.

2 – Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

  Artigo XIV

1 – Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

2 –  Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV

1 – Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

2 – Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI

1 – Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.

2 – O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

Artigo XVII

1 – Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.

2 – Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX

1- Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI

1 – Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2 – Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

3 – A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII

Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII

1 –  Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2 – Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3 – Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

4 – Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

“Descendentes dos Xokleng da Terra Indígena Xokleng-Laklãnõ são esperança de existência do futuro da etnia”

Artigo XXIV

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV

1 – Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.

2 – A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI

1 – Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

2 – A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

3 – Os pais têm prioridade de direito à escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII

1 – Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.

2 – Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XXVIII

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIX

1  – Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

2 – No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

3 – Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Assembleia da ONU, 10 de dezembro de 1948  

Com informações do Diário do Amazonas.