Câmara de Murutinga do Sul deverá votar projeto de lei que afronta a Lei Complementar 173/20

“lei aprovada pela Câmara no final do ano passado foi vetada pelo prefeito atual”

José Carlos Bossolan

A Câmara Municipal de Murutinga do Sul deverá votar o veto do prefeito, Cristiano Eleutério Soares da Silva, ao projeto de Lei Complementar  03/20, aprovado pela Câmara em dezembro do ano passado.

No projeto aprovado pela Câmara, cria o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do município, aumentando despesas adicionais o que afronta a Lei Complementar 173/20. Após parecer jurídico da Prefeitura com recomendações de veto ao projeto, Cristiano Eleutério acatou a recomendação.

Em 25 de janeiro, o procurador Jurídico da Câmara, Bruno Henrique Dourado opinou pela manutenção do veto. Na primeira sessão ordinária, o projeto foi encaminhado às comissões da Câmara para emissão de parecer.

Ouvido por nossa reportagem na manhã desta segunda-feira (08/02), o presidente do legislativo, Adeildo de Oliveira – Kikão, informou a nossa reportagem que o assunto deverá ser posto em votação na sessão do dia 15.

Ocorre que aprovado pela Câmara, o lei poderá ser cassada judicialmente por ser inconstitucional, conforme os pareceres jurídicos da Prefeitura e Câmara. O PLC 03/20, foi encaminhado à Câmara pelo ex-prefeito Gilson Pimentel em 30 de novembro do ano passado (um mês antes do término de seu mandato).

Segundo a LC 173/20 (lei federal), os municípios ficam proibidos até 31 de dezembro deste ano, de promover reajustes salariais, gratificações. O artigo 21 da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passou a vigorar e diz que é nulo de pleno direito, o ato que provoque aumento da despesa com pessoal ea aprovação, a edição ou a sanção, por chefe do Poder Executivo e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.

O artigo 8 da LC 173, veda aos municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa, como no caso a ser apreciado pela Câmara que criará o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Municipal.