Anvisa terá de comunicar companhias aéreas sobre passageiros que devem cumprir quarentena contra Covid

SUTI/JFSP

O juiz federal Alexey Suusmann Pere, da 2a Vara Federal de Guarulhos/SP, determinou, no dia 13/8, que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) informe às companhias aéreas o nome e a qualificação dos viajantes procedentes de origem ou com histórico de passagem pela África do Sul, Índia e Reino Unido, incluindo Irlanda do Norte, mesmo aqueles assintomáticos, que terão de cumprir quarentena obrigatória de 14 dias ao desembarcarem no país, antes de realizarem voos domésticos.

A liminar acatou, em parte, o pedido do Ministério Público Federal (MPF) que requeria também a obrigatoriedade da testagem em todos os viajantes que desembarcassem no Brasil. “A Portaria Interministerial nº 655/2021 somente estabelece a obrigatoriedade de apresentação de documento comprobatório de realização de teste laboratorial RT-PCR, não havendo nenhuma determinação de que seja realizada a testagem compulsória dos viajantes […]. A realização no momento do desembarque configura-se em medida desproporcional, haja vista a prévia e obrigatória testagem quando do embarque”, afirma o juiz. Além disso, tal medida ocasionaria diminuição na velocidade do embarque ou desembarque, causando aglomerações de passageiros e aumentando o risco de proliferação do vírus.

Alexey Pere ressalta que, ao contrário do alegado pela Anvisa, não há que se falar em ausência de competência legal para normatizar medidas de prevenção, tais como a restrição de locomoção de pessoas e critérios para aplicação de quarentena. “A medida de restrição de locomoção já foi legalmente determinada pela Portaria Conjunta, não se tratando aqui de competência da Anvisa, mas sim para operacionalizar, executar o ato normativo editado pelas autoridades competentes”.

De acordo com o juiz, a comunicação às empresas aéreas dos dados dos viajantes em quarentena consiste em mera execução da norma já prevista na Portaria Interministerial nº 655/2021, que visa evitar ou reduzir a disseminação das novas variantes do Covid-19 dentro do território nacional. “Ressalte-se que para ingressar em território brasileiro, deve o viajante de procedência internacional apresentar o teste RT-PCR e Declaração de Saúde do Viajante – DSV, de modo que não se mostra razoável que a Anvisa, mesmo possuindo todas as informações necessárias à identificação do viajante que deverá cumprir a quarentena se negue a fornecê-las às companhias aéreas, em total dissonância ao escopo do ato normativo”.

Alexey Pere considera inadmissível que o viajante em quarentena determinada por lei e que ele próprio previamente se comprometeu a cumprir consiga embarcar em outro voo doméstico dentro da área de atuação da Anvisa sem qualquer impedimento. “O viajante que se encontra submetido à quarentena não pode embarcar em aeronave, sendo que o envio de informações desses viajantes às empresas aéreas é essencial para se evitar o deslocamento aéreo dessas pessoas, colocando em risco a saúde e a vida coletiva. […]. É descabida a alegação de que a quarentena poderia ser cumprida em localidade distinta da do desembarque”.

Por fim, o magistrado deferiu em parte a liminar determinando que a agência reguladora comunique às companhias aéreas o nome e a qualificação dos viajantes, inclusive dos assintomáticos, enquadrados no art. 7º, §7º da Portaria Interministerial nº 655/2021, no prazo e até o momento do desembarque do viajante em território nacional, devendo tal comunicação ser realizada por meio célere e eficaz. Em caso de descumprimento da decisão, foi determinada multa diária de R$ 100 mil. (RAN)

Ação Civil Pública nº 5006631-88.2021.4.03.6119 – leia a decisão na íntegra no link abaixo.