“Hoje vamos falar um pouco sobre assédio por intrusão (stalking ou perseguição obsessiva) e violência contra a mulher”
ARTIGO
ANDRADINA – A expressão “assédio por intrusão” e o termo “stalking” designam a ação de perseguição deliberada e reiterada perpetrada por uma pessoa contra a vítima, utilizando-se das mais diversas abordagens tais como agressões, ameaças ou ofensas morais reiteradas, assédio por telefone, e-mail, redes sociais ou a simples presença afrontante em determinados lugares frequentados pela vítima (escola, trabalho, clubes, residência etc).
CYBERSTALKING
A prática do stalking ganhou força com a expansão da internet e a doutrina desenvolveu então a figura do CYBERSTALKING, que consiste justamente no assédio por intrusão no mundo virtual, notadamente pela via das redes sociais e aplicativos de mensagens até mesmo a partir da criação de “perfis fake” para ocultar a identidade do stalker.
A prática do stalking e do cyberstalking são, portanto, formas de violência contra a mulher (moral, psicológica, sexual e até física) a depender da intensidade da perseguição perpetrada pelo assediador. Pesquisa feita pela Stalking Resource Center aponta que 76% das vítimas de feminicídio foram perseguidas por seus agressores.
A mulher vítima de stalking pode pedir ao Estado uma medida protetiva de urgência para que o stalker não se aproxime ou mantenha contato. Uma vez concedida a medida pelo Poder Judiciário em favor da mulher a proibição de contato vale inclusive para o ambiente das redes sociais e o descumprimento da referida medida pode levar o stalker para a prisão por desobediência, nos termos do Código de Processo Penal Brasileiro, além de responder pelo crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A LMP).
A prática do stalking é crime no Brasil? Não há um “crime de stalking” no Brasil, mas a depender da intensidade dos atos praticados pelo autor é possível a caracterização dos mais variados delitos: perturbação de sossego, importunação ofensiva ao pudor, ameaça vias de fato, constrangimento ilegal, extorsão e até mesmo crimes mais graves como homicídio e estupro. Diversas mulheres vítimas de feminicídio foram vítimas de stalking durante muito tempo, numa escalada da violência de gênero.
No dia 10 de dezembro de 2020, a Câmara dos Deputados aprovou a criminalização do stalking com as seguintes balizas: pena de um a quatro anos de reclusão e multa, sendo a pena aumentada caso o crime seja praticado por razões da condição do sexo feminino.
O Projeto de Lei agora está no Senado Federal aguardando votação. Existe uma campanha mundial contra a romantização do stalking: “não é romântico, não é uma brincadeira, não é legal”.
Para finalizar, alguns dados importantes sobre o tema:
a) estudos demonstram que as mulheres vítimas de stalking geralmente são perseguidas por pessoas que já conhecem ou tiveram algum contato (3 a cada 4 mulheres);
b) embora homens possam também ser vítimas de stalking, as mulheres são as mais assediadas na grande maioria dos casos. Países como Canadá, Portugal e Holanda já criminalizam o stalking;
c) a punição do cyberstalking não se trata de uma restrição à liberdade de expressão na internet, mas de punir atos de violência que possuem as mulheres como vítimas mais afetadas.
d) a prática do stalking viola tratados internacionais de direitos humanos que protegem os direitos das mulheres. (Convenção da ONU e Convenção de Belém do Pará).
Dr. Bruno Dourado é Pós-Graduado em Direito de Família e Sucessões na Instituição de ensino Complexo Jurídico Damásio de Jesus/SP e também Pós-Graduação em Ciências Penais pela PUC/MG. O advogado, Bruno Dourado é especialista em Direito de Família e Direito Trabalhista, atua majoritariamente na defesa das mulheres e dos trabalhadores, atuando também nas áreas de Direito Trabalhista, Direito de Família e Sucessões, Direito Bancário, Planos de Saúde e Direito do Consumidor. O escritório da Advocacia Bruno Dourado é na rua Acácio e Silva, 1757 – Stella Maris – Andradina – (18) 98181-2629 (fone e WhatsApp). Acesse também www.brunodouradoadvocacia.com.br.