Advogado Bruno Dourado fala sobre “a palavra da vítima como prova nos crimes de violência doméstica“

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É possível condenar alguém apenas com o depoimento da vitima? Sim é possível, respondo melhor este questionamento abaixo, vejamos:

A palavra isolada da vítima, nos autos, pode dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução.

Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima merece especial relevância, notadamente, porque praticados sem a presença de testemunhas. Contudo, faz-se necessário que a palavra da vítima esteja em consonância com os demais elementos de prova, especialmente na hipótese, uma vez que o fato, suposta ameaça, teria ocorrido em local público. Uma vez isolada no contexto probatório, e havendo dúvida razoável acerca da ocorrência dos fatos, aplica-se o princípio do in dubio pro reo.

Em que pesem as declarações da vítima seja colhido sem o dever de dizer a verdade (não é considerada testemunha no processo penal, conforme referido alhures), podendo, eventualmente, ser parciais, espelhando uma visão particular dos fatos narrados na peça acusatória, o certo é que não devem suas palavras serem vistas como necessariamente parciais e distorcidas, podendo, sim, ensejar, por si só, nos autos (forma isolada, ou seja, sem corroboração por testemunhas), um édito condenatório no processo penal, desde que se apresentem resistentes e firmes, sem razões de suspeição de isenção, sobretudo quando ressonantes com demais circunstâncias coligidas no curso da instrução.

Com efeito, a restrição do valor probatório que se faz às declarações da vítima, em regra, é observada quando são elas o único elemento de convicção do magistrado e estão em confronto com a versão do acusado. Todavia, há oportunidades, como demonstrado acima, em que a palavra do ofendido alcança extremo valor probante, podendo até mesmo ser suficiente para isoladamente embasar uma condenação penal, o que aqui se sustenta, principalmente nos delitos praticados na clandestinidade, quando estão ausentes testemunhas oculares da cena criminosa, situação que é corriqueira nos crimes contra a dignidade sexual (p. ex. estupro etc.) e nos crimes patrimoniais, como o roubo, delitos estes que, por sua natureza, em regra, só participam agente e vítima.

Há de se ressaltar que a utilização da palavra da vítima para sustentar isoladamente uma condenação penal deve vir, necessariamente, acompanhada do exame de sua pessoa, ou seja, seus antecedentes, sua formação moral, a forma com que prestou suas declarações em juízo (de maneira firme ou não, por exemplo), a manutenção de um relato coeso, maior verossimilhança da versão da vítima em cotejo com a do réu e sua posição em relação a este (se o conhecia previamente ou fato ou não, podendo-se dessumir que haveria algum motivo para acusá-lo falsamente de crime.

Dr. Bruno Dourado é Pós-Graduado em Direito de Família e Sucessões na Instituição de ensino Complexo Jurídico Damásio de Jesus/SP e também Pós-Graduação em Ciências Penais pela PUC/MG. O advogado, Bruno Dourado é especialista em Direito de Família e Direito Trabalhista, atua majoritariamente na defesa das mulheres e dos trabalhadores, atuando também nas áreas de Direito Trabalhista, Direito de Família e Sucessões, Direito Bancário, Planos de Saúde e Direito do Consumidor. O escritório da Advocacia Bruno Dourado é na rua Acácio e Silva, 1757 – Stella Maris – Andradina – (18) 98181-2629 (fone e WhatsApp). Acesse também www.brunodouradoadvocacia.com.br.