NUCS/JFSP
A 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP julgou improcedente a ação proposta contra um homem que teria tentado colocar em circulação notas falsas de dólares. O juiz federal Ali Mazloum absolveu o acusado por considerar que os procedimentos para a coleta e custódia das provas (cédulas) foram feitos em desacordo com o que prevê a lei. A decisão foi proferida durante a audiência de instrução e julgamento, realizada de forma virtual ontem (6/5).
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em agosto de 2017 o réu foi pego com onze cédulas falsas no valor de US$ 100 cada uma no interior de seu veículo. Em seu interrogatório, o acusado negou a posse das moedas falsas. Os policiais, por sua vez, disseram ter encontrado as cédulas no porta-luvas do carro dirigido pelo réu, quando acompanhado por outras duas pessoas.
Na decisão, Ali Mazloum ressalta que a questão principal refere-se ao exato momento do encontro das cédulas e a forma pela qual foram levadas até o distrito policial. “É importante salientar que os dois policiais ouvidos não narraram exatamente a mesma versão, tendo um deles afirmado ter encontrado as cédulas no porta-luvas e entregue na delegacia, não se recordando se apreendeu as cédulas no local ou se foram retiradas do veículo já na delegacia. O outro policial não se recordava da forma como as cédulas foram levadas até a delegacia”.
O magistrado cita a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LVI), que estabelece a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, assim como o artigo 157 do Código de Processo Penal (CPP) que diz que as provas ilícitas, obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, são inadmissíveis. Por fim, faz menção ao artigo 158 do CPP e seguintes, relativos à necessidade de que “a cadeia de custódia da prova” seja fielmente observada, sob pena de contaminação.
“A cadeia de custódia nada mais é que o conjunto de procedimentos documentados que registram a origem, identificação, coleta, custódia, controle, transferência, análise e eventual descarte das evidências. E, pela narrativa colhida dos policiais, pode-se concluir que houve a quebra dessa cadeia”, frisa a decisão.
Ali Mazloum pondera que, embora a moeda tenha sido efetivamente encontrada no veículo do acusado, “não se dispensou a essa prova o tratamento exigido pela legislação processual brasileira […]. Os policiais não souberam esclarecer como foi feito o transporte das cédulas do local do encontro até o distrito policial, conforme exige o inciso VI do artigo 158-B. Do mesmo preceptivo legal, os policiais não esclareceram como foi feita a coleta e o acondicionamento do objeto da prova, conforme exigido pelos incisos IV e V. A quebra da cadeia de custódia da prova impõe a absolvição do acusado”, finaliza o juiz. (JSM)
Ação nº 5006423-49.2020.4.03.6181