“04 de junho. Dia Mundial das crianças vítimas de violência”
Wilson Ribeiro/Secom CONAFER
O mundo inteiro precisa dar um basta nas agressões físicas e psicológicas que matam, sufocam e traumatizam nossas crianças, e que envergonham países, cidades, comunidades, famílias; em 2020, com 260 denúncias a cada dia, batemos mais um triste recorde de quase 96 mil pelo Disque 100, programa do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos.
Infelizmente, este não é um dia de comemoração. O Dia Mundial das Crianças Vítimas Inocentes da Violência e Agressão foi criado pela ONU em 1982. Também não é uma data apenas de reflexão, mas de ação das autoridades, da justiça e das pessoas capazes de se indignar com crimes dessa natureza.
As crianças ainda no início da civilização moderna, e mesmo depois em sua contemporaneidade, são desrespeitadas em seus direitos fundamentais, na condição de submissão, sofrendo com atitudes que violentam sua vida para sempre. É preciso denunciar e ajudar de alguma forma a penalizar quem comete atos de crueldade, e de qualquer natureza contra as crianças, principalmente os que ocorrem dentro de casa, cenário principal de 67% dos casos denunciados no ano passado.
A criança é a parte mais criativa e inocente da sociedade. Submetê-la a abusos sexuais, trabalhos forçados e agressões invalida qualquer tipo de evolução em grau civilizatório. Apenas no século XIX as crianças passaram a ser percebidas como seres humanos autônomos, o que permitiu o desenvolvimento da psicologia, pedagogia, pediatria e psicanálise com o objetivo de atuar na qualidade de vida dos menores.
Cuidar das crianças é um dever dos pais, dos parentes, da comunidade, dos profissionais de saúde, dos educadores, e principalmente, do Estado e órgãos de segurança, que têm a missão constitucional de proteger as pessoas mais vulneráveis e inocentes da sociedade.
A Declaração Universal dos Direitos da Criança
Adotada pela Assembleia das Nações Unidas de 20 de novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil.
Visto que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços, esta Declaração visa que a criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as mulheres em sua qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam estes direitos e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com os seguintes princípios:
Princípio 1º
A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.
Princípio 2º
A criança gozará de proteção social, oportunidades e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade, sempre obedecendo os melhores interesses da criança.
Princípio 3º
Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade.
Princípio 4º
A criança gozará os benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe, serão proporcionados cuidados e proteção especiais, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais. A criança terá direito a alimentação, recreação e assistência médica adequadas.
Princípio 5º
À criança incapacitada física, mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar.
Princípio 6º
Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material, salvo circunstâncias excepcionais, a criança da tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e aquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas.
Princípio 7º
A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário. Seá propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade.
Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.
A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.
Princípio 8º
A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber proteção e socorro.
Princípio 9º
A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma.
Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral.
Princípio 10°
A criança gozará proteção contra atos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes.
Disque 100 para denunciar agressão à criança
Este é um canal de comunicação da sociedade com o poder público, o Disque Denúncia Nacional, que tem como objetivo receber denúncias sobre violações de direitos humanos e contra as populações mais vulneráveis, como é o caso de violências contra crianças e adolescentes.