FIQUE INFORMADO! Ocupante de cargo comissionado em Prefeitura tem direito a depósitos do FGTS e todas as verbas rescisórias

“Muito tem se perguntado neste inicio de ano sobre os direitos de quem ocupa cargo em comissão nas Prefeituras, tendo em vista a troca recente de prefeitos e políticos, nesse rumo, resolvi explicar os principais pontos de questionamento” – esclarece o advogado Bruno Dourado

Da Redação

ANDRADINA – O advogado Bruno Henrique Dourado, explica algumas dúvidas que os ocupantes de cargos provenientes de comissão, os chamados cargos comissionados em Prefeituras possam ter.

Servidor Público comissionado tem direito ao FGTS?

Essa é uma dúvida muito comum entre os servidores públicos, pois além do regime estatutário, existem também outras formas de o Governo contratar funcionários e, por conta disso, há direitos previstos na CLT que também se aplicam aos servidores públicos.

O servidor público admitido sob a égide da CLT tem direito aos depósitos do FGTS, uma vez que, ao admitir funcionários por esse regime, a Administração Pública equipara-se a qualquer empregador comum, aplicando-se lhe as normas e princípios contidos no Estatuto Consolidado.

Nesse rumo o empregado que ocupa cargo em comissão tem direito a receber as verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) previstas na Lei 8.036/1990. Isso porque, ainda que se trate de cargo em comissão com ausência de estabilidade e possibilidade de dispensa sem motivação, não pode o ente público negar a aplicação da legislação trabalhista. Assim entendeu a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

A despeito de o cargo em comissão possuir natureza precária, sendo demissível ad nutum, característica que marca a ausência de estabilidade no cargo e a possibilidade de haver dispensa sem motivação, o ente público não pode renegar a aplicação da legislação trabalhista à qual se vinculou ao empregado, no momento da sua admissão nos quadros do Município.

Agora vem a reflexão quando se dá a exoneração de servidor que esteja em cargo comissionado, teria direito ao FGTS e a multa de 40%? Teria direito ao décimo terceiro salário? A férias?

As respostas para os questionamentos se encontram na jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente no Tribunal Superior do Trabalho-TST. Primeiramente quanto ao FGTS, no que concerne ao servidor comissionado que é vinculado aos moldes da CLT, é devido os depósitos do FGTS inclusive a multa de 40%, pois quando vinculado administração com a CPTS, a administração pública age como se fosse empregador comum, assim é devido às verbas apontadas.

A teor do disposto no art. 39, § 3º, da Carta Magna, é assegurado à todos os ocupantes de cargos públicos, sejam eles de provimento efetivo ou em comissão, o direito ao percebimento de 13º salário e o usufruto de férias anuais remuneradas, acrescidas de pelo menos um terço, preceituados em seu art. 7º, incisos VIII e XVII.

O fato de o empregado ser ocupante do cargo em comissão demissível ad nutum significa apenas maior mobilidade no preenchimento por pessoas de confiança do administrador, não significando, no entanto, que não faça jus a qualquer direito.

Assim faz jus empregado comissionado ao aviso-prévio indenizado com a projeção nas férias proporcionais e à multa de 40% do FGTS. Conclui-se portanto que o empregado comissionado tem direito a toda sua rescisão, sendo o FGTS, Multa, Aviso Prévio, Décimo Terceiro e Férias mais 1/3.

Dr. Bruno Dourado é Pós-Graduado em Direito de Família e Sucessões na Instituição de ensino Complexo Jurídico Damásio de Jesus/SP e também Pós-Graduação em Ciências Penais pela PUC/MG. O advogado, Bruno Dourado é especialista em Direito de Família e Direito Trabalhista, atua majoritariamente na defesa das mulheres e dos trabalhadores, atuando também nas áreas de Direito Trabalhista, Direito de Família e Sucessões, Direito Bancário, Planos de Saúde e Direito do Consumidor. O escritório da Advocacia Bruno Dourado é na rua Acácio e Silva, 1757 – Stella Maris – Andradina – (18) 98181-2629 (fone e WhatsApp). Acesse também www.brunodouradoadvocacia.com.br.