“desincompatibilização de cargos, depende da função exercida”
José Carlos Bossolan
O prazo para a janela partidária, de troca de partido para detentores de cargos eletivos e para aqueles que pretendem se lançar candidados nas eleições municipais de outubro deste ano, termina nesta sexta-feira (05/04). A legislação eleitoral prevê o prazo de 6 meses antes do pleito para que futuros candidatos estejam filiados em uma agremiação partidária. A eleição 2024, será em 6 de outubro.
Após a aprovação do pedido de filiação, o partido deve informar à Justiça Eleitoral os dados do filiado. As informações são inseridas em um sistema eletrônico, sendo automaticamente encaminhadas aos juízes eleitorais para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos.
Já para deixar um partido, o filiado deve comunicar por escrito à direção municipal da legenda e ao juiz eleitoral da zona em que estiver inscrito. Segundo o TSE, o vínculo é considerado extinto dois dias após a data de entrega da comunicação. Quando houver mais de uma filiação, prevalecerá aquela mais recente, sendo que a Justiça Eleitoral determinará o cancelamento das demais.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
Para disputar um cargo de prefeito ou vereador nas Eleições de 2024, os ocupantes de diversos cargos e funções – como servidores públicos e militares, por exemplo – devem estar atentos aos prazos de desincompatibilização exigidos por lei. A ação é o ato pelo qual um pré-candidato ou uma pré-candidata deve se afastar, de forma temporária ou definitiva, de determinado cargo ou função para concorrer a uma vaga na eleição.
O objetivo segundo a Justiça Eleitoral é evitar que futuras candidatas ou candidatos utilizem a estrutura pública e recursos para obter vantagens eleitorais diante dos concorrentes. Os prazos para a desincompatibilização, que variam de acordo com a função ocupada pela pessoa interessada e a vaga a qual ela pretende concorrer, são calculados considerando a data do primeiro turno das eleições, que, neste ano, será no dia 6 de outubro.
Assim, os secretários municipai, ou membros de órgãos congêneres que quiserem concorrer a uma vaga de vereador devem se afastar seis meses antes do pleito. Já para a vaga de prefeito ou vice-prefeito, o prazo para os secretários municipais (incluídos os secretários estaduais e magistrados) se desligarem do cargo, é de quatro meses.
No caso de servidores públicos, estatutários ou não, a Justiça Eleitoral determina o prazo de desincompatibilização de três meses para a disputa do cargo de prefeito, vice-prefeito e vereador. Se os ocupantes do cargo de diretor de departamento municipal estiverem interessados em se candidatar a uma vaga de vereador, devem se afastar seis meses antes das eleições.
INELEGIBILIDADE
Os cidadão que pretendem se candidatar devem ficar atendos sobre os impedimentos da legislação eleitoral. Isso por que a Lei Complementar 64/1990, estabelece critérios para elegibilidade de propensos candidatos. Os analfabetos, não podem participar do pleito como candidatos.
Outro critério de inelegibilidade, são para aqueles que sofreram contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 anos seguintes.
Os condenados, conforme a LC 64/90, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual e os crimes praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Já os políticos que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados a partir da data da decisão.
A legislação, também barra os propensos candidatos que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.
Os servidores que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, também estão impedidos pelo prazo de 8 anos, contado da data da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. Nos casos de inelegibilidade, a legislação prevê que qualquer candidato, a partido político, coligação ou o Ministério Público poderá apresentar pedido de impugnação em petição fundamentada, no prazo de 5 dias contados da publicação do pedido de registro do candidato.
No caso de pedido de impignação de candidato ou coligação, a deliberação de procedência do pedido, ficará a critério do juiz eleitoral analisar os fatos.