“prefeito de Andradina será julgado novamente pelo TRF1”
José Carlos Bossolan
O ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça), Teodoro Silva Santos, deu provimento ao recurso especial do prefeito de Andradina, Mário Celso Lopes para que o TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), julgue novamente a ação criminal que o condenou a 5 anos e 4 meses de reclusão por trabalho análogo ao escravo.
Mário Celso e seu filho alegam que ambos teriam cumprido com as obrigações de reparação total dos danos ao realizarem o registro funcional dos trabalhadores, o pagamento das verbas trabalhistas e a indenização por danos morais individuais e coletivos negociados, antes do recebimento da denúncia e que no julgamento pelo TRF1, faltou documentos que não foram anexados no processo.
Mário Celso Lopes havia sido condenado por exploração de 21 trabalhadores na fazenda Santa Isabel em Aragarças (MT). O prefeito de Andradina também questionou o judiciário da diminuição da pena em 2/3, por sua participação menor no caso, porém o TRF1 não havia acatado.
Com a decisão do ministro do STJ desta quinta-feira (07/03), de determinar que o TRF1 julgue novamente o caso, abre caminhou para que o prefeito de Andradina possa disputar a reeleição em outubro deste ano. Isso por que a Lei Complementar 64/90, estabelece que são inelegíveis, os políticos condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, dentre eles a redução ao trabalho análogo ao escravo.
Se até agosto deste ano, prazo para o registro de candidaturas, não houver julgamento por parte dos desembargadores do TRF1 ou em caso de absolvição de Mário Celso Lopes, o prefeito andradinense poderá disputar a reeleição. Para o ministro Teodoro Silva Santos, evidenciada a viabilidade do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. Acerca da nulidade apresentada, as razões recursais apresentam um problema no trâmite processual da ação penal. Originalmente iniciado em meio físico, o processo incluía oitivas realizadas tanto presencialmente quanto por videoconferência, todas gravadas em formato audiovisual e registradas em CDs físicos.
“Com a migração para o sistema eletrônico PJE, esses registros audiovisuais foram removidos dos autos físicos e substituídos por certidões que prometiam sua futura inclusão no sistema digital, procedimento confirmado por certidões acostada aos autos. No entanto, após a sentença de primeiro grau e a subsequente apelação, constatou-se que as mídias não haviam sido inseridas no sistema PJE a tempo do julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, realizado integralmente de forma eletrônica. A inserção desses documentos eletrônicos teria ocorrido há mais de um mês após o julgamento da apelação, deixando os autos sem seu conjunto probatório essencial para a análise do caso” – relatou Teodoro Silva Santos.
Para o ministro, a ausência dessas provas durante o julgamento da apelação constituiria uma violação grave, resultando em prejuízo significativo para os recorrentes, pois depoimentos altamente favoráveis a eles foram desconsiderados, uma condenação injusta, reforçando a tese de que a nulidade do processo é absoluta devido à violação de garantias fundamentais e legais, incluindo a necessidade de os atos processuais serem realizados de forma a permitir sua produção, comunicação, armazenamento e validação eletrônica.
“Diante das violações legais e processuais evidenciadas, impõe-se o reconhecimento da nulidade do julgamento realizado sem a integralidade dos autos, especialmente considerando a influência das provas faltantes sobre o resultado do julgamento. Considerando que o recurso de
apelação é dotado de ampla devolutividade, permitindo a reavaliação do conjunto probatório, a realização de um novo julgamento, com a inclusão de todas as provas, é medida que se impõe para assegurar a justiça da decisão. Ante o exposto, e considerando as razões jurídicas apresentadas, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto, com o objetivo de assegurar a integral observância do dos princípios da ampla defesa e do contraditório, corolário do devido processo lega, imprescindível ao Estado de Direito. Desta forma, determino o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para que este profira novo julgamento das apelações, agora com todas as provas devidamente acostadas aos autos” – decidiu o ministro do STJ.