“legislação de 2022, prevê regularização de terras com pagamento de 10% do valor da área”
José Carlos Bossolan
A ministra do STF (Supremo Tribunal Federal) e relatora da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 7326/SP, Carmén Lúcia, liberou para a pauta de julgamento da ação contra lei do Estado de São Paulo que cria o Programa Estadual de Regularização de Terras. A norma permite ao estado celebrar acordos, judicial ou administrativamente, para fins de alienação, com vistas a prevenir demandas ou extinguir as que estiverem pendentes.
Segundo publicação do STF desta terça-feira (31/10), a demanda será julgada vitualmente entre os dias 10 e 20 de novembro pelos ministros da Corte. A ação proposta pelo PT (Partido dos Trabalhadores), argumenta que a lei estadual, além de caracterizar renúncia de receita por parte do estado, também favorece pessoas de certo poder financeiro, favorecendo a grilagem de terras públicas pertencentes ao estado. Pela regularização, o Governo do Estado de São Paulo, abre mão de arrecadar até 90% do valor de cada área.
“A Lei Estadual nº 17.557/22 distancia-se do cumprimento das metas entabuladas pela carta magna. Ela autoriza transferência em massa de
bens públicos para pessoas de média e alta renda, visando a satisfação de interesses particulares, em claro prejuízo à população mais necessitada, o que causará grave e irreversível impacto na estrutura fundiária em todo território nacional, seja por incentivar a ‘grilagem’ e o aumento de conflitos agrários, seja por suprimir as condições mínimas para continuidade daquelas políticas constitucionais” – argumentou o PT.
De acordo com a legislação estadual, dependendo do estágio da demanda, os ocupantes das terras públicas pagarão o valor da terra nua, que varia de 10% até 40%. Quando não há Ação Discriminatória não iniciada o valor a ser computado será de 10%. Imóvel não julgado devoluto em ação discriminatória com ação ajuizada, será empregado o percentual de 15%.
Já o Imóvel julgado devoluto por decisão com trânsito em julgado será cobrado 30% e imóvel julgado devoluto por decisão com trânsito em
julgado e objeto de ação reivindicatória, será de 40%. A lei também permite a subtração da porcentagem inicial em caso de ocupação mansa e pacífica dependendo do período de ocupação da área.
Acima de 20 anos, será deduzido do valor 2%, acima de 30 anos a decução será de 4%, acima de 40 anos, terá redução de 6% e de 8% para ocupação acima de 50 anos. O PT fundamenta que a lei paulista presta a dar guarida, premiar e incentivar a atividade grileira em terras públicas, em regra dotadas da característica da indisponibilidade.
“Busca-se, assim, legalizar e permitir a facilitação da ocupação indevida de bens públicos estaduais, em detrimento de legítimos interesses do Estado social delineado pelo Constituinte Originário, sob o rótulo simulado de um Programa Estatal de Regularização de Terras”. Em 16 de janeiro, a ministra Carmén Lúcia, notificou o Governo de São Paulo e a Alesp (Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo) para prestarem informações.
A ministra também abriu vistas para a Procuradoria Geral da República e Advocacia Geral da União. Se o STF julgar pela inconstitucionalidade da Lei 17.557/22, todos os imóveis devolutos que foram regularizados, deverão voltar a posse do estado. A maior parte das terras devolutas estão na região do Pontal do Paranapanema e Bauru (Núcleo Monções).