Guto Marão e Careca da natação são absolvidos TRE em votação unânime

“Tribunal entendeu que vereadores não foram beneficiados com supostas candidaturas laranjas”

José Carlos Bossolan

Em julgamento virtual realizado na tarde desta terça-feira (29/03), o TRE/SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo), absolveu por 7 votos a zero, o vereador e presidente da Câmara de Andradina, Luiz Gustavo Marão Calestini – Guto Marão e o vereador Jonilcio Avelino da Silva – careca da natação.

Com a decisão, Guto Marão e Careca permanecerão na Câmara de Andradina. Para os desembargadores, não houve prova robusta que comprovasse o benefício dos vereadores em fraude eleitoral. O advogado Maurício Carneiro em sua sustentação oral, afirmou que não há nenhuma prova no processo que comprove se quer a fraude. O TRE além de absolver os vereadores Guto Marão e Careca da natação, também suspendeu a multa aplicada em 1ª Instância.

CASO

O juiz Eleitoral da Comarca de Andradina, Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael julgou parcialmente procedente a AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral) e cassou os votos obtidos pelos partidos Progressistas e Avante por uso de “candidaturas laranjas” nas eleições de 2020.

A ação de autoria do PTB (Partido Progressista Brasileiro) e do MPE (Ministério Público Eleitoral) argumentou que os partidos PP e Avante usaram de fraude eleitoral ao coeficiente de gênero estabelecido por lei, ou seja “candidatas mulheres” para atingir a cota dos 30%, com candidaturas fictícias em evidente fraude.

Sendo o MPE, após diligências restou claro que os partidos impugnados registraram as candidatas buscando preencher formalmente a condição de pelo menos 30% de candidatas mulheres.

“Portanto, o Partido Avante concorreu com apenas 6 candidatas e o Partido Progressista com apenas 4 candidatas, números inferiores ao percentual mínimo estabelecido em na Lei. Por fim, afirma-se que os candidatos eleitos dos referidos partidos só conseguiram se eleger devido à fraude por meio das candidaturas fictícias” – argumentou o MPE.

Os vereadores Guto Marão e Careca da natação, alegaram no processo que não foram beneficiados das supostas “candidaturas laranjas”. O juiz Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael, fundamentou que a legislação eleitoral obriga que os partidos preencham suas candidaturas com o percentual de 30% para pessoas do sexo feminino e 70% do sexo masculino.

Segundo o magistrado, no que diz respeito às consequências do reconhecimento da fraude, o Tribunal Superior Eleitoral consolidou entendimento no sentido da imediata cassação dos diplomas dos candidatos (eleitos e suplentes) que concorreram nas eleições, independente da prova de sua participação ou anuência.

“Esta se mostra necessária apenas para a aplicação da sanção de inelegibilidade. Do contrário, seria inócua a declaração de fraude, e perpetuariam-se os incentivos ao registro de candidaturas femininas fictícias, pois não adviriam consequências concretas aos candidatos do partido ou coligação beneficiados indiretamente. Além disso, a cassação da totalidade dos registros exsurge como consequência do acolhimento do pedido, eis que disso decorre a invalidação do DRAP como consectário lógico do reconhecimento de lançamento de candidaturas “laranjas” de mulheres tão somente para atingimento do coeficiente de 30% estabelecido em lei, garantindo maior número de concorrentes masculinos e interferindo na normalidade e da legitimidade das eleições proporcionais no município. Em uma palavra: a fraude aproveita a todos os candidatos e ao partido e coligação, eleitos ou não” – analisou o juiz.

O juiz julgou parcialmente procedente os pedidos e reconheceu a fraude à regra do art. 10, § 3°, da Lei n° 9.504/1997, com fundamento no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar n° 64/90, c/c artigo 175, § 3° e § 4°, do Código Eleitoral, decretar a inelegibilidade de Wellington Régis Pereira Liberal e Paulo Sérgio dos Santos, aplicando a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição em que se verificou a fraude, cassar os registros de todos os representados, uma vez que beneficiados pela fraude e, em consequência e declarar a nulidade de todos os votos conferidos ao Partido Progressista e ao Partido Avante nas eleições proporcionais 2020 aos cargos de vereador de Andradina, procedendo-se à recontagem total, com novo cálculo do quociente eleitoral, de acordo com os votos válidos remanescentes, excluídos os que decorreram da aludida fraude.

Com a decisão, além dos vereadores Guto Marão e Careca da natação perderem seus mandatos, outros vereadores poderão ser atingidos com a recontagem dos votos e também ficar sem a cadeira de vereador na Câmara de Andradina.

A reportagem do O Foco tentou contato com os vereadores Guto Marão e Careca da natação para ouvir suas versões sobre a decisão. Os parlamentares poderão recorrer da decisão, porém como argumentado pelo juiz eleitoral  Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael, os parlamentares deverão perder a cadeira de imediato conforma jurisprudência da Corte Eleitoral.