Juiz Eleitoral indefere embargos e mantém decisão contra partidos de Guto Marão e Careca da natação

“Magistrado também aplicou multa de 2 salários mínimos por tentativa de atrasar andamento do processo”

José Carlos Bossolan

Na última sexta-feira (17/12), o juiz Eleitoral Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael indeferiu embargos de declaração apresentado pelos advogados dos vereadores Luiz Gustavo Calestini Marão – Guto Marão e Jonilcio Avelino da Silva – Careca da natação e ainda aplicou multa.

Em decisão de 07 de dezembro, o juiz já havia sentenciado a AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral) e cassou os votos obtidos pelos partidos Progressistas, do vereador e recém eleito presidente da Câmara, Luiz Gustavo Calestini Marão – Guto Marão e o Avante do vereador e eleito 2º vice-presidência, ficará o vereador Jonilcio Aveino da Silva – Careca da natação por uso de “candidaturas laranjas” nas eleições de 2020.

Com a decisão de cassação dos votos dos partidos, os vereadores perdem seus mandatos. Os advogados dos parlamentares apresentaram embargos de declaração, mas o juiz Eleitoral indeferiu o pedido e manteve a decisão de 07 de dezembro. “Logo, se a parte embargante discorda do conteúdo do quanto decidido, deverá interpor o recurso cabível, isso porque o efeito modificativo atribuído aos embargos é medida excepcional, que não se justifica no caso vertente, pois não é decorrência lógica da eliminação de uma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Anoto que o prequestionamento que dá ensejo aos embargos diz com a matéria jurídica, e não fática. Ademais, a mera dificuldade para abertura de conta não infirma as conclusões trazidas na decisão, de que não houve mesmo qualquer ato de campanha. Também não há obscuridade, pois de fato o panfleto da candidata vitória é deveras singelo e indica ter sido feito apenas como forma de conferir verniz de veracidade a uma candidatura fictícia, que nunca ocorreu de fato. Também não há contradição, pois a fraude foi reconhecida – o que não se reconheceu foi a participação direta dos réus Flávia e Fernando nos atos de conluio, cooptação etc. Dizer que houve candidatura fictícia não leva à conclusão automática da participação de quem quer que seja no ato, a não ser do próprio candidato “laranja”. Ante o exposto, rejeito os embargos e mantenho integralmente o ato decisório embargado tal como lançado” – fundamentou o juiz Pedro Rafael na última sexta-feira (17/12).

O juiz multou as partes em 2 salários mínimos e ainda chamou a atenção de que os embargos era apenas para retardar o processo e que se a medida for insistida, haverá aplicação de multa de 10 salários mínimos – “De mais a mais, reconheço o caráter manifestamente protelatório dos embargos, totalmente destituídos de fundamento e opostos com a única finalidade de atrasar o andamento do feito e postergar a eventual efetivação da medida determinada em sentença, e aplico ao embargante, multa no valor de 2 salários mínimos, à míngua de valor substancioso da causa, com fundamento nos artigos 80, VII, 81, § 2º e 1.026, § 2º, do CPC. Novos embargos serão punidos com multa de 10 salários mínimos” – concluiu o juiz.

Com o recurso dos embargos negado, caberá a defesa dos vereadores recorrer ao TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo) e outras instâncias para tentar reverter a cassação dos votos e consequentemente dos mandatos dos vereadores Guto Marão e Careca da natação. O advogado Maurício Carneiro que representa o vereador Careca da natação, informou a nossa reportagem na manhã desta segunda-feira (20/12), que apresentará o recurso após o recesso do poder judiciário em 21 de janeiro.

Segundo informações obtidas por nossa reportagem, a Câmara de Andradina ainda não foi notificada pela Justiça Eleitoral da decisão que cassou os votos do PP e do Avante. Neste caso de apelação ao TRE, é provável que seja concedido o efeito suspensivo até o julgamento do caso pelo órgão superior e consequentemente não haverá impedimento para que Guto Marão e Careca da natação continue exercendo as atividades parlamentares, segundo advogados ouvidos por nossa reportagem.

O CASO

A ação de autoria do PTB (Partido Progressista Brasileiro) e do MPE (Ministério Público Eleitoral) argumentou que os partidos PP e Avante usaram de fraude eleitoral ao coeficiente de gênero estabelecido por lei, ou seja, “candidatas mulheres” para atingir a cota dos 30%, com candidaturas fictícias em evidente fraude.

Na decisão do início do mês, o magistrado cassou os registros de todos os representados, uma vez que beneficiados pela fraude e, em consequência e declarou a nulidade de todos os votos conferidos ao Partido Progressista e ao Partido Avante nas eleições proporcionais 2020 aos cargos de vereador de Andradina, procedendo-se à recontagem total, com novo cálculo do quociente eleitoral, de acordo com os votos válidos remanescentes, excluídos os que decorreram da aludida fraude.

“Esta se mostra necessária apenas para a aplicação da sanção de inelegibilidade. Do contrário, seria inócua a declaração de fraude, e perpetuariam-se os incentivos ao registro de candidaturas femininas fictícias, pois não adviriam consequências concretas aos candidatos do partido ou coligação beneficiados indiretamente. Além disso, a cassação da totalidade dos registros exsurge como consequência do acolhimento do pedido, eis que disso decorre a invalidação do DRAP como consectário lógico do reconhecimento de lançamento de candidaturas “laranjas” de mulheres tão somente para atingimento do coeficiente de 30% estabelecido em lei, garantindo maior número de concorrentes masculinos e interferindo na normalidade e da legitimidade das eleições proporcionais no município. Em uma palavra: a fraude aproveita a todos os candidatos e ao partido e coligação, eleitos ou não” – analisou o juiz Pedro Rafael em 07/12.

Com a decisão, Guto Marão, recém eleito para presidir a Câmara de Andradina em 2022, perde seu mandato, assim como o vereador Careca da Natação. Diversas jurisprudências do próprio TRE-SP e TSE (Tribunal Superior Eleitoral) têm mantido a cassação de políticos eleitos por partidos que tenham usado comprovadamente candidaturas laranjas com propósito de atingir os 30% de participação obrigatória de mulheres no processo eleitoral, mas cada caso é um caso e não é possível afirmar qual será o desfecho do julgamento pelo TRE-SP.