Vereadora Eloá Pessoa solicita liberação do FGTS à população de Andradina devido ao Estado de Calamidade Pública

“A vereadora enviou o ofício 011/2021 ao Ministério Público requerendo providências para ingressar com Ação Civil Pública em nome dos trabalhadores andradinenses para possibilitar o saque do FGTS devido ao Estado de Calamidade Pública”

Assessoria de Gabinete

A vereadora Eloá Pessoa vem se destacando já no início do seu mandato com várias indicações e requerimentos que vão de encontro com os pensamentos da população andradinense. Na última segunda feira (5), Eloá encaminhou ao representante do Ministério Público do Trabalho da 15ª Região de Araçatuba, um ofício requerendo providências no sentido de ingressar com Ação Civil Pública em face dos trabalhadores andradinenses, vulneráveis ante a questão econômica do país que os assola, decorrente da pandemia da Covid-19.

No ofício a vereadora solicita ao Ministério Público do Trabalho da 15ª região que, ingresse com uma Ação Civil Pública em nome dos trabalhadores andradinenses, vulneráveis ante a questão econômica e social que os assola decorrente da Pandemia do Coronavírus, para possibilitar o levantamento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) em face do Estado de Calamidade Pública decretado ao nível das três esferas da federação (União, Estado e Município), em especial para os munícipes de Andradina-SP.

“Vejo hoje que muitos trabalhadores perderam seus empregos ou até mesmo tiveram seus salários reduzidos, outros que faziam alguns “bicos” também tiveram sua renda reduzida, devido a essa situação estou solicitando que o Ministério Público do Trabalho ingresse com essa Ação Civil Pública para possibilitar a esses trabalhadores que façam o saque do FGTS, com certeza isso deixaria muitas famílias andradinenses mais tranqüilas para passar por essa pandemia.” Citou a vereadora Eloá Pessoa.

Segue abaixo o ofício na íntegra:

Ofício GAB/EPSHT nº 011/2021  – Câmara Municipal de Andradina

Excelentíssimo (a) Senhor(a) Representante da Procuradoria do Trabalho – Ministério Público do Trabalho – TRT da 15ª Região de Araçatuba-SP.

Com sede na R. Cristiano Olsen, 2148
Bairro Higienópolis, ARAÇATUBA-SP
CEP 16010-720

Eloá Pessoa Da Silva Harada Teixeira, vereadora na Câmara Municipal de Andradina, com gabinete na sede do Legislativo, na rua Dr. Orensy Rodrigues da Silva, 553, Centro, nesta cidade e comarca de Andradina, SP, venho com todo acatamento e respeito perante V. Excelência expor e requerer o quanto segue:

Considerando o disposto pela Portaria, MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública;

Considerando que a Câmara dos Deputados em 18 de março de 2020, e o Senado Federal em 20 de Março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para fins do art. 65 da Lei complementar Federal nº 101/200 –LRF;

Considerando o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do Covid-19, no Estado de São Paulo;

Considerando que o Município de Andradina, por meio do Decreto nº 6.926, de 7 de abril de 2020, e agora por meio do Decreto nº 7.157, de 26 de março de 2021, declarou estado de calamidade pública no Município de Andradina-SP, para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus;

Considerando as medidas de isolamento social e seu relevante impacto nos aspectos econômicos e sociais, agravando ainda mais a situação da população e dos trabalhadores no Brasil e no mundo.

Considerando que a legislação atual e a jurisprudência dos tribunais já garantem os direitos fundiários do trabalhador por causa da Covid-19, tendo em vista que uma das modalidades do saque ocorre quando o trabalhador passa por necessidades pessoais devido a situações de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidas pelo Governo Federal, conforme estipula o artigo 20, inciso XVI, da Lei 8.036/90, c/c art. 2º do Decreto 5.113/90, onde o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou diversas vezes o entendimento de que a lista do artigo 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa (AgRg no AREsp 10.486/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 30/08/2011; e REsp 1251566/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2011).

Considerando que nos mencionados julgamentos, os fundamentos jurídicos para a liberação do saque do FGTS são a garantia dos direitos fundamentais do trabalhador, como o da moradia e a aplicação da finalidade social da norma, conforme vivenciamos hodiernamente.

Considerando que a maior autoridade científica mundial em desastres, o CRED (Centre for Researchon the Epidemiology of Disasters), que criou a classificação internacional de desastres EM-DAT, no The International Disaster Database, e que classifica desastres nos seguintes tipos e subtipos, dentre os quais as questões biológicas como epidemias.

1. Desastres naturais

1.1. Geofísicos: terremotos, movimentos terrestres e vulcões

1.2. Meteorológicos: temperaturas extremas, neblina e tempestades

1.3. Hidrológicos: inundações, deslizamentos de terra e ações de ondas

1.4. Climatológicos: secas, explosões de lagos glaciais e incêndios

1.5. Biológicos: epidemias, infestação de insetos e acidentes com animais

1.6. Extraterrestres: impacto de meteoros e clima espacial

2. Desastres tecnológicos

2.1. Acidentes industriais

2.2. Acidentes de transporte

2.3. Acidentes mistos

Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral para assentar que o Ministério Público tem legitimidade para propor Ação Civil Pública em defesa de direitos sociais relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Conforme julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 643978. 

Do exposto, dando conhecimento dos fatos a Vossa Excelência, REQUER que este digno representante do Ministério Público do Trabalho informe se há estudos ou providências no intuído de ingressar com Ação Civil Pública em nome dos trabalhadores, vulneráveis ante a questão econômica e social que nos assola decorrente da Pandemia do Coronavírus, para possibilitar o levantamento do FGTS em face do Estado de Calamidade Pública Decretada ao nível das três esferas da federação (União, Estado e Município), em especial para os munícipes de Andradina-SP.