Ministério da Agricultura publica Manual de Operações do programa Terra Brasil de crédito fundiário

O Mapa também anunciou nova fase do programa que amplia acesso dos agricultores familiares ao crédito para imóvel rural; idade máxima foi ampliada de 65 para 70 anos pela nova portaria

CONAFER

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Mapa, publicou a Portaria nº 123, que aprova o Manual de Operações do Programa Nacional de Crédito Fundiário, PNCF. A portaria reformula a política pública de desburocratização e amplia o acesso dos agricultores familiares ao crédito fundiário. As novas orientações fazem parte da operacionalização do programa Terra Brasil, ou Programa Nacional de Crédito Fundiário, já existente.

Segundo o Ministério, o Terra Brasil – PNCF irá oferecer melhores condições para que os agricultores familiares sem acesso à terra ou com pouca terra possam comprar imóvel rural por meio de um financiamento mais ágil. Além da terra, os recursos financiados podem ser utilizados na estruturação da propriedade e do projeto produtivo, na contratação de Assistência Técnica e Extensão Rural, Ater, e no que mais for necessário para que o agricultor desenvolva suas atividades de forma independente e autônoma.

O documento estabelece diretrizes e procedimentos operacionais para orientar as Unidades Técnicas Estaduais, Unidades Gestoras Estaduais, Agentes Financeiros, entidades públicas e privadas de Assistência Técnica e Extensão Rural, prefeituras municipais e aos demais parceiros na implementação e execução do Terra Brasil – PNCF.
Foi também publicada a Portaria nº 122, que aprova o novo Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, após alterações necessárias na normativa.

O Mapa trouxe uma importante mudança na ampliação da faixa etária dos beneficiários, ampliando de 65 para 70 anos a idade máxima para acesso ao programa. A comprovação do trabalho na atividade rural poder ser feita por meio de uma autodeclaração de elegibilidade, acompanhada de documentação probatória de experiência, renda e patrimônio.

O agricultor que tem interesse em financiar um imóvel rural pelo Terra Brasil – PNCF poderá procurar a prefeitura municipal, além das empresas públicas ou privadas de Ater, para dar início aos procedimentos de solicitação do crédito. Isso porque, com o novo Regulamento Operativo, as prefeituras municipais passaram a prestar os serviços de Ater, no âmbito do programa, mediante a formalização de acordo de cooperação com a Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Mapa.

Acesse o link do cadastro

De acordo com o Ministério, o documento exige um “Projeto Técnico de Financiamento”, feito por uma instituição de Ater ou prefeitura municipal em conjunto com o agricultor, abrangendo a capacidade de pagamento do financiamento, demonstrando a viabilidade técnica, econômica, ambiental e social das atividades rurais a serem exploradas e comprovando a necessidade dos investimentos básicos e produtivos.

No novo regulamento, houve ainda o aumento no teto do valor para investimentos básicos e produtivos, que, no âmbito do Fundo de Terras, se encontrava restrito a R$ 27.500 e que, agora, pode chegar a 50% do valor total do financiamento. O que permite flexibilidade no planejamento das atividades e dos investimentos necessários para viabilizar o imóvel rural a ser adquirido.

O Manual de Operações do Terra Brasil – PNCF implementa oficialmente o serviço digital Cadastrar Entidades e Técnicos (CET), plataforma destinada ao cadastro e certificação de instituições públicas e privadas com interesse em integrar a Rede de Assistência do programa, para prestação de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater)

Outro serviço digital apresentado no documento é o Obter Crédito Terra Brasil. Voltada para as instituições parceiras do programa, possibilita o envio do Projeto Técnico de Financiamento e toda documentação do candidato a beneficiário, do vendedor e do imóvel rural de forma totalmente digital, dispensando a necessidade de entrega de documentação física ao governo federal.

De acordo com Pedro Firmino, Secretário de Crédito Fundiário da CONAFER, os recursos para o programa são provenientes do Fundo de Terras do governo federal, que conta com cerca de R$ 1 bilhão. “Nós, da CONAFER, trabalhamos para que todos os agricultores familiares associados que tenham interesse em aderir ao programa consigam ter acesso ao crédito. As mudanças realmente beneficiam o pequeno produtor ao diminuir algumas etapas que acabavam fazendo o agricultor desistir do crédito pela longa espera”, declara.

Sobre acesso e valores de financiamento do PNCF pela nova portaria:

7.4. O PNCF Social pode ser acessado por meio de duas modalidades:
7.4.1. PNCF Social/SIC – destinado às famílias organizadas em associações que podem acessar os recursos não reembolsáveis provenientes do Subprograma de Combate à Pobreza Rural constituído de dotações consignadas no Orçamento Geral da União para estruturação das unidades produtivas; ou
7.4.2. PNCF Social/SIB – destinado às famílias interessadas em ter acesso de forma individual aos recursos reembolsáveis provenientes do Fundo de Terras para estruturação das unidades produtivas.
7.5. O limite de crédito será de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta e mil reais), observando que o projeto técnico de financiamento deve:
7.5.1. demonstrar a viabilidade técnica e econômico-financeira da atividade rural a ser explorada;
7.5.2. comprovar a necessidade dos investimentos.
7.6. O prazo de reembolso do financiamento poderá ser de até 25 (vinte e cinco) anos, incluindo até 36 (trinta e seis) meses de carência, amortizadas em parcelas anuais e sucessivas e encargos financeiros com taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano).
7.7. O bônus de adimplência será aplicado sobre o valor da parcela de reembolso do financiamento (principal e encargos financeiros) de 40% (quarenta por cento).
7.8. Podem ser beneficiados pelo Crédito Fundiário na linha PNCF Mais os trabalhadores rurais que, concomitantemente, atendam às condições previstas no item 4 e seus subitens, bem como:
7.8.1. O candidato deverá apresentar, nesta linha, renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou natureza, no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e patrimônio de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
7.9. Para esta linha de financiamento, as famílias podem acessar os recursos de investimentos reembolsáveis (SIB) para estruturação das unidades produtivas.
7.10. O limite de crédito será de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), observando que o projeto técnico de financiamento deve:
7.10.1. demonstrar a viabilidade técnica e econômico-financeira da atividade rural a ser explorada;
7.10.2. comprovar a necessidade dos investimentos.
7.11. O prazo de reembolso do financiamento de até 25 (vinte e cinco) anos, incluindo até 36 (trinta e seis) meses de carência, amortizadas em parcelas anuais e sucessivas e encargos financeiros com taxa efetiva de juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano).
7.12. O bônus de adimplência será aplicado sobre o valor da parcela de reembolso do financiamento (principal e encargos financeiros) de 20% (vinte por cento).
7.13. Podem ser beneficiados pelo Crédito Fundiário na linha PNCF Empreendedor os trabalhadores rurais que, concomitantemente, atendam às condições previstas no item 4 e seus subitens, bem como:
7.13.1. O candidato deverá apresentar, nesta linha, renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou natureza, no valor de até R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) e patrimônio de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
7.14. O limite de crédito será de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), observando que o projeto técnico de financiamento deve demonstrar a viabilidade técnica e econômico-financeira da atividade rural a ser explorada.
7.15. O prazo de reembolso do financiamento de até 25 (vinte e cinco) anos, incluindo até 36 (trinta e seis) meses de carência, amortizadas em parcelas anuais e sucessivas e encargos financeiros com taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano).

Nas disposições finais e transitórias, a Secretaria de Agricultura Familiar tem a competência para esclarecer as dúvidas:
19. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Manual de Operações serão resolvidas pela Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo.
19.1. A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo por meio do Departamento de Gestão do Crédito Fundiário é responsável pelas alterações, revisões e aprimoramentos a serem realizados, quando necessários, neste Manual de Operações.

Com informações do Ministério da Agricultura, Pecuária e AbastecimentoFacebookTwitter