FEA cancela processo seletivo de docentes um dia após anunciar abertura de inscrições

“prazo para inscrições seria de 26 a 31 de julho”

José Carlos Bossolan

Na terça-feira (25/07), foi publicado no Diário Oficial do município de Andradina, o edital de abertura de processo seletivo para contratação de docentes para o curso de direito da FISMA (Faculdades Integradas Stella Maris de Andradina). De acordo com o edital 10/2023, às inscrições poderiam ser feitas de 26 a 31 de julho.

Estranhamente, nesta quarta-feira (26/07), também no informativo oficial, foi anunciado o cancelamento do processo seletivo, ou seja, apenas 1 dia após a publicação de abertura, declarando nulos e sem efeitos jurídicos todos os atos oriundos de sua publicação, em demonstração de falta de planejamento do órgão público.

Segundo a publicação, as análises do profissionais se dariam por meio de Curriculum Lattes e aula expositiva e entrevista a serem realizadas na manhã de 1 de agosto na biblioteca da FEA.

A carga horária seria de 2 horas aulas semanais nas disciplinas de Direito Empresarial II e IV, além de Prática Processual Penal II. O resultado final da classificação final do processo seletivo ocorreria no dia 7 de agosto. Conforme o documento assinado pela diretora da FISMA, Carla Guerra, o processo seletivo teria validade de 6 meses.Nossa reportagem entrou em contato com a secretária municipal da Educação e presidente da FEA, Estela Goda para saber os motivos do cancelamento do processo seletivo, apenas 1 dia após a abertura, mas não obtivemos respostas.

“administração municipal tomou posse da direção da FEA dia 8 de setembro do ano passado”

Desde que a Fundação Educacional de Andradina passou a ser gerida pelo poder público municipal em setembro do ano passado, a instituição pública não implementou neste quase um ano de administração, o Portal da Transparência, conforme a Lei 11.527/2011, obrigando os órgãos públicos a publicarem em tempo real e atualizado todas as receitas e despesas da entidade, dentre elas às efetivadas por intermédio de contratações por meio de licitação, dispensa, e folha de pagamento de funcionários.

O artigo 8 da Lei de Acesso à Informação, determina que – “É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III – registros das despesas; IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade”.

A mesma lei determina que os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet), contendo ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, mantendo atualizadas as informações disponíveis para acesso.