“Entrevero” por objetos vai parar na justiça, após suposta ameaça de Mário Celso a advogado

“advogado registrou boletim de ocorrência, após ser impedido de retirar pertences do imóvel”

José Carlos Bossolan

Uma transação comercial entre o prefeito de Andradina, Mário Celso Lopes e um advogado andradinenses foi parar na justiça. Segundo Boletim de Ocorrência, registrado no 2º DP (Delegacia de Polícia) de Andradina em 28 de junho deste ano, o advogado Fabiano Bandeca e Mário Celso, fizeram permuta de uma propriedade rural com um imóvel comercial em Andradina.

“entrada da propriedade onde suspostamente aconteceu a ameaça”

Segundo o BO, na permuta dos imóveis, não estavam inclusos na transação, 1 lustre grande da sala, 5 ar condicionados, 2 ventiladores, 8 lustres pequenos, refletores e o fogão embutido, quando Mario Celso e sua família chegaram no local, e impediu a retirada dos objetos. No dia seguinte dos fatos, ainda de acordo com o Boletim de Ocorrência, um eletricista retornou para continuar a retirada dos pertences, a pedido do advogado e mais uma vez foi impedido. Os pertences estariam na propriedade rural.

“Dessa vez Mario Celso levou seguranças armados e um terceiro que se apresentou como policial militar que orientou Mario Celso que o declarante poderia retirar o que é dele. O declarante não presenciou nada, apenas recebeu o recado que não poderia entrar mais na casa, nem retirar mais nenhum pertence de lá senão “o bicho vai pegar” apontando os seguranças armados. O declarante conversou com o sobrinho de Mario Celso Lopes, Lucas Lopes, que intermediou a negociação e o mesmo afirma que Mario Celso está irredutível quanto a retirada de seus pertences” – relata o B.O.

O advogado representou Mário Celso Lopes e o caso foi parar na justiça. Em 25 de agosto, o juiz da Comarca de Andradina, Leandro Augusto Gonçalves Santos, acolheu pedido do Ministério Público e remeteu os autos para apreciação do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), já que Mário Celso Lopes teria a prerrogativa de foro, por exercer o cargo de prefeito.

A PGJ (Procuradoria Geral de Justiça), se manifestou no sentido de que os autos retornem para a Comarca de Andradina, já que o foro por prerrogativa da função, só se aplica em crime cometidos no exercício do caso, não sendo aplicado em crimes comuns. “Como resultado dessa “redução teleológica”, a conclusão do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal foi a de que a interpretação que melhor contemplaria a preservação do princípio republicano e isonômico em suas devidas amplitudes é a de que o foro por prerrogativa de função deve observar os critérios de concomitância temporal e da pertinência temática entre a prática do fato e o exercício do cargo,
entendendo que a exigência de concomitância temporal abrange a situação de mandatos consecutivos, mas não a de mandatos sucessivos alternados” diz o despacho.

Segundo o procurador Geral de Justiça coordenador, Mário Antonio de Campos Tebet e o procurador de Justiça Assessor, Luiz Fernando Gagliardi Ferreira, em despacho de 26 de setembro, conceder o foro privilegiado ao prefeito de Andradina seria um privilégio, em decorrência do cargo que ocupa – “Entender de forma diversa, com a perpetuação de referida garantia, poderia acarretar sua transmutação em um privilégio de natureza pessoal, haja vista passar a estar atrelado, individualmente, à pessoa que ocupa a função pública. Diante do exposto, considerando que o presente feito versa sobre investigação acerca de crime que não tem relação com a função de prefeito exercida pelo investigado, requer-se seja reconhecida a incompetência desse Egrégio Tribunal de Justiça, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem, para que ali tenha prosseguimento” se manifestou os procuradores de Justiça.

Agora caberá a desembargadora e relatora do processo em trâmite na 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Fátima Vilas Boas Cruz decidir sobre a competência para julgamento do caso. A motivação da retenção dos objetos, segundo relatos seria insatisfação de Mário Celso contra o advogado devido a demora para que a transação comercial fosse efetivada, já que o proprietário do sítio em primeiro momento não teria demonstrado interesse na proposta inicial de oferta de compra.