Chamado de ‘ex-ministro do desmatamento’, Ricardo Salles perde ação contra Ciro Gomes na Justiça de SP

“Na decisão, juíza da 37° Vara Cível de SP sustenta que declaração teve como base reportagens jornalísticas que não foram negadas pelo ex-ministro”

Léo Arcoverde/G1 e GloboNews

A Justiça de São Paulo julgou improcedente a ação movida pelo ex-ministro do Meio Ambiente do governo Bolsonaro, Ricardo Salles, contra Ciro Gomes. A decisão é da juíza da 37° Vara Cível de São Paulo, Patrícia Martins Conceição, e foi publicada no final de novembro. Cabe recurso. Durante a campanha eleitoral, o candidato à presidência pelo PDT se referiu, em uma entrevista ao Flow Podcast, a Salles como “ex-ministro do desmatamento e contrabando do governo Bolsonaro”.

No documento, a magistrada sustenta que a declaração de Ciro Gomes tem como base informações veiculadas na imprensa que não foram negadas pelo ex-ministro. Durante reunião ministerial em abril de 2020, em meio à pandemia da Covid-19, Salles afirmou que a crise sanitária – principal foco da mídia e da sociedade à época – era uma oportunidade para “ir passando a boiada” e fragilizar regras ambientais.

Salles foi exonerado mais um um ano depois, em junho de 2021, após ser alvo de operação da PF por suspeita de facilitação à exportação ilegal de madeira do Brasil para os Estados Unidos e Europa. Em outubro deste ano, o ex-ministro foi eleito deputado federal pelo PL. Na decisão, a juíza conclui que não há danos morais e condena Salles a pagar os custos do processo e os honorários advocatícios aos representantes de Ciro Gomes. “Concluo, portanto, pela inexistência de conduta ilícita”, afirma.

“Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao requerido em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, atualizados da forma supramencionada”.