Câmara de Andradina recebe pedido de cassação de mandato de vereadora

“requerimento foi protocolado pela 1ª suplente ao cargo”

José Carlos Bossolan

A Câmara Municipal de Andradina recebeu na tarde desta segunda-feira (12/04), requerimento pedindo a cassação do mandato da vereadora Eloá Pessoa (PSB) por incompatibilidade de exercer a função parlamentar.

O requerimento pedindo a cassação do mandato foi protocolado pela advogada e 1ª suplente de vereadora, Solange Castilho Teno, também do PSB. De acordo com o requerimento direcionado a Mesa Diretora da Câmara, Solange Teno argumenta que Eloá Pessoa pertence aos quadros efetivos do estado e trabalha na Prefeitura de Andradina, além de desempenar a função parlamentar.

“No presente caso, verifica-se na Certidão emitida pelo diretor de Gestão de Pessoas da Prefeitura de Andradina, datada em 24/03/2021, que a vereadora Eloá Pessoa da Silva Harada Teixeira (PSB) “… trabalha na Prefeitura de Andradina como RPA no cargo/função de educador da saúde pública, lotada na Secretaria Municipal da Saúde, com carga horária de 6 horas de segunda a sexta com horário fixo das 07h às 13h, recebendo sobre o cargo/função desde 01/12/2005 até a presente data”; o que é vedado, como se viu. Verifica-se também, que, além de ocupar o cargo/função de educador da saúde pública na Prefeitura Municipal de Andradina, a Vereadora Eloá Pessoa da Silva Harada Teixeira é “servidora pública ativa” do Estado de São Paulo, onde ocupa o cargo elementar de auxiliar de serviços gerais do Quadro de Servidores Permanentes (vide Processo n.ºs 0411074-61.1999.8.26.0053, 1018454-90.2016.8.26.0053, 1018454-90.2016.8.26.0053, 1002851-93.2018.8.26.0024 e 1003011-21.2018.8.26.0024)” – justifica o documento.

Procurada pela reportagem do O Foco na manhã desta terça-feira, para se manifestar sobre o pedido de cassação, a vereadora Eloá Pessoa disse que – “Ainda não tive acesso e nem conhecimento disso. Caso seja necessário vou me manifestar logo que tiver conhecimento mais aprofundado sobre esse assunto. Estou fazendo um trabalho claro, honesto e voltado diretamente a população por uma Andradina sempre melhor. Estou tranquila pois nenhuma irregularidade foi cometida”.

O Decreto-Lei 601/1967, estabelece no artigo 8º, que – “extingue-se o mandato do vereador e assim será declarado pelo presidente da Câmara, quando incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara. 

Caberá a Câmara de Andradina acatar ou não o pedido de abertura de Comissão Processante. O requerimento deverá ser ligo na próxima sessão ordinária (19/04) e por maioria simples o processo de cassação poderá ser aberto, onde a CP  irá contar com 3 membros sorteados, sendo o presidente da comissão, o relator e o membro. Ao término se a CP pinar pela cassação do mandato, serão necessários 10 votos favoráveis para que a vereadora Eloá Pessoa venha a perder o mandato parlamentar.

Se por ventura o Plenário rejeitar o pedido, o caso deverá ser levado para a esfera judicial para análise do pedido. Na eleição passada, apenas 10 votos definiu a  última vaga do PSB, que teve o professor Luzimar como o mais votado (897 votos), sendo Eloá Pessoa obtendo 273 votos e Solange Teno 263. Eloá foi eleita e Solange ficou como 1ª suplente do partido.

Procurada por nossa reportagem, Solange Teno se manifestou dizendo que – “Antes de dizer o que me motivou a fazer o requerimento protocolado por mim ontem na Câmara. Devo esclarecer que este requerimento não se trata nem de cassação de mandato, nem de impugnação de mandato, como foi falado ontem na sessão. Trata-se de um requerimento para que a Câmara de Vereadores declare a perda/extinção do mandato da Vereadora ELOÁ, por ela ter infringido o art. 32, inciso II, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município de Andradina, ou seja, em razão da mesma ocupar cargo/função na Prefeitura Municipal de Andradina no momento da posse (EDUCADORA DA SAÚDE PÚBLICA) e por isso ser expressamente proibido. Fato este que inclusive foi confirmado ontem pela Vereadora ELOÁ quando lhe foi concedido a oportunidade de falar no púlpito Com respeito à minha perspectiva em relação à tramitação e decisão do meu requerimento pela Câmara de Andradina, espero que ele seja recebido e processado pela Câmara de Andradina, e ao final que os nobres edis votem pela perda/extinção do mandato da Vereadora ELOÁ. Disse “processado” pois embora eu entenda que a perda/extinção do mandato tenha natureza declarativa, ou seja, o mandato não é extinto, ele se auto extinguiu automaticamente-tanto isto é verdade que o Regimento Interno apenas prevê que “A extinção ou perda do mandato se torna efetiva e irretratável pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente em sessão, que a fará constar da ata”(art. 98), tenho que deva ser oportunizado o direito de defesa à Vereadora ELOÁ1.Em meu requerimento, eu sugiro à Câmara Municipal de Andradina que utilize o procedimento previsto no regimento para a destituição de membro da mesa (R.I, art. 253), ou se os nobres edis entenderem ser o mesmo inadequado, que então utilizem o procedimento previsto para a cassação do prefeito (R.I, do art. 105 ao art. 113). Sobre a possibilidade de ingresso na Justiça, caso o Poder Legislativo Municipal vote pela rejeição de meu requerimento, tenho que, mesmo tendo o Supremo Tribunal Federal decidido “… sob a perspectiva de não ser permitido ao Poder Judiciário a ingerência em temas afetos exclusivamente ao Poder Legislativo quando se trata de atos interna corporis, ou seja, relativo às regras e disposições interiores ao corpo legislativo e sua liberdade para modificá-lo e interpretá-lo”(TJMG -AI: 10000204414007001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 27/10/2020, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2020), a meu ver se houver ofensa ao texto constitucional, torna-se legitima a atuação do Poder Judiciário. Em suma, como o art. 32 da Lei Orgânica Municipal reproduz o que está previsto na Constituição Federal(arts. 27, § 1º, 29, inciso IX, 54, inciso II, alínea “b”, 55, inciso I e § 2º), se os nobres edis rejeitarem meu requerimento, mesmo tendo eu apresentado várias provas documentais, dentre elas uma certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Andradina, datada de 24/03/2021, não tenho dúvidas de que irei bater na porta do Poder Judiciário para me defender; até mesmo porque não há previsão de recurso no Regimento Interno da Câmara contra esta decisão; do contrário, seria eu quem teria o direito de defesa cerceado”.