Câmara aprova projeto de Zamboni sobre uso de banheiro em comércios

“votação aconteceu nesta segunda e foi aprovado por unanimidade”

José Carlos Bossolan

O projeto de lei do vereador Hugo Zamboni apresentado dia 5 de dezembro do ano passado, que acrescenta artigo no Código de Postura de Andradina, para regulamentar o uso de banheiro por clientes idosos, com deficiência, com mobilidade reduzida, mulheres gestantes ou lactantes e a criança acompanhada de adulto, em estabelecimentos comerciais, quando solicitado por situação de necessidade imediata, foi aprovado por unanimidade nesta segunda-feira (13).

Segundo Zamboni, pela lei não será necessária que o comerciante construa banheiros para consumidores, mas que em caso de extrema necessidade o banheiro pertencente ao comércio, seja disponibilizado a clientes, mesmo aquele de uso por funcionários. Com a aprovação da propositura de Hugo Zamboni, o projeto vai para sanção ou veto do poder executivo.

“O projeto foi demandado devido a uma situação constrangedora vivenciada por um munícipe, idoso de 81 anos de idade que acabou por fazendo suas necessidades fisiológicas nas roupas, após ter negado o pedido para usar o banheiro de um estabelecimento comercial” – justificou o vereador Hugo Zamboni, citando episódio ocorrido dia 30 de novembro em uma farmácia de Andradina.

Pela propositura, a Lei Municipal 889/1980 (Código de Postura de Andradina torna obrigatório que empresas que explorem atividade comercial com atendimento ao público deverão permitir o uso restrito de banheiro, ainda que interno, a clientes durante o horário de funcionamento, sem custos, quando solicitado por situação de necessidade imediata.

Hugo Zamboni pede que o proprietário ou responsável pelo comércio deverá manter, em local visível no estabelecimento, informações sobre a disponibilidade de banheiro, sem custos, quando solicitado por situação de necessidade imediata para o público. A medida beneficia pessoas idosas, gestante ou lactante, além de crianças acompanhada de um adulto. O descumprimento das normas está sujeita ao infrator a advertência na primeira infração, multa de 5 a 10 UFM (R$ 145,15 a R$ 290,30). Em caso de reincidência no prazo de 90 dias, a multa deverá ser em dobro.

“O fato exposto ocasionou indignação e comoção da comunidade andradinense, sendo extremamente urgente e necessário tal alteração na lei proposta por este vereador que protege não só o cliente idoso para o caso de situações de uso imediato de sanitários, sejam eles destinados e preparados ao uso do cliente ou não, como também para os demais públicos considerados mais vulneráveis como pessoa com deficiência, com mobilidade reduzida, mulheres gestantes ou lactantes e a criança acompanhada de adulto” – acrescentou Hugo Zamboni.

O Caso

Um idoso de 81 anos, morador em Andradina passou talvez um dos maiores constrangimentos de sua vida. Ao se deslocar a um estabelecimento farmacêutico na área central de Andradina, para realizar teste da Covid-19 e efetuar a compra de medicamentos de uso contínuo, o mesmo simplesmente fez suas necessidades fisiológicas na roupa. O fato foi em novembro do ano passado.

“Ontem (30/11/2022) período da manhã, minha irmã foi acompanhar meu avô, um senhor de 81 anos, para realização de exame de Covid-19 e na compra de medicamentos na referida farmácia. Durante o pagamento, ele precisou usar o banheiro, porém o atendente disse que por política da empresa, o banheiro era destinado apenas para funcionários. Para não passar constrangimentos, eles correram para o carro, para voltar para casa, mas meu avô acabou fazendo suas necessidades na roupa (diarreia). Indignados, voltamos e falamos com a Gerente que nos informou a mesma coisa que o atendente, que é política da empresa” – relatou um dos familiares a reportagem do O Foco.

Embora Andradina não possua legislação obrigando certos estabelecimentos comerciais a manterem banheiros para clientes, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2004), diz que – “Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei… É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados”.

Segundo o artigo 10 do mesmo estatuto, reza que – “É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis… O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.

“Ninguém pede para usar o banheiro de um comércio se não for por extrema necessidade. Caberia o bom senso por parte da farmácia em permitir o uso do banheiro e evitar certos constrangimentos. Fizemos a denúncia a Vigilância Sanitária e Procon para que as autoridades responsáveis adotem algum tipo de medida para coibir este e outros estabelecimentos da mesma prática. Infelizmente ao nosso ver, essa situação vexatória poderia ter sido evitada. Nosso maior propósito neste momento é que a Câmara de Andradina legisle no sentido de outros casos como este não volte a se repetir na cidade. É questão de humanização, de respeito ao próximo, e sem lei, outras vezes esse fato lamentável poderá acontecer novamente” – comentou o familiar.